TJMSP 26/04/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1032ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Graduação de Praça, no âmbito estadual, depende de processo judicial autônomo, de competência
originária e exclusiva do Tribunal de Justiça Militar Estado, ou seja, trata-se de processo específico, nos
termos da Constituição Federal, em seu art. 125, § 4º, parte final, sendo este de eficácia imediata
(caducidade do art. 102 do Código Penal Militar). 4. No supracitado processo, o que se analisa é a perda,
ou não, da graduação, provocada por representação do Ministério Público, não existindo o reexame do
mérito no que tange às condenações penais em processos transitados. Sendo assim, incabível à espécie, o
Recurso de Apelação. 5. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso protocolado. 6. P.R.I.C.C. São Paulo, 19 de
abril de 2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Decano, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 299/12 – Nº Único: 0004844-05.2006.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 3587/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: João Roberto Coca, Sd PM RE 894247-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ROBERTO COCA, Sd PM RE
894247-1, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO
CÍVEL, que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos nos autos da Ação Ordinária nº
3.587/10. Requereu o provimento do recurso e a reforma do r. decisum singular para que lhe seja deferido o
direito a progressão funcional, com o respectivo apostilamento das promoções concedidas a seus pares ou
eventual adoção de critérios fixados por esta Corte, intimando-se a Executada para complementação dos
informes apresentados. 3. Alegou, em síntese, seu cabimento, nos termos do art. 527, inciso II, do Código
de Processo Civil, afirmando que o MM. Juiz a quo o estaria privando de prosseguir na sua carreira policial,
por circunstâncias alheias a sua conduta, pois foi excluído da Corporação ilegalmente. 4. Ademais, outros
milicianos, até mais modernos, já teriam galgado graduações superiores a sua e, encontrando-se o feito de
origem na fase de execução, inexistiria qualquer outro recurso cabível para coibir os graves prejuízos
suportados. 5. Asseverou que a Fazenda Pública não teria cumprido com sua obrigação de fazer, vez que
durante meses o Agravante, depois de reintegrado, não recebera seus vencimentos de forma correta,
situação que foi regularizada apenas recentemente. 6. Enfatizou que todos os direitos patrimoniais e
funcionais foram deferidos. Assim, a negativa de promoção revelar-se-ia injusta e despropositada, situação
que não pode ser convalidada sob pena de perpetuação da ilegalidade do ato administrativo, ferindo-se os
princípios constitucionais da razoabilidade, igualdade, moralidade, proporcionalidade, probabilidade, dentre
outros, bem como o devido processo legal. 7. Aduziu que a própria atividade do Juiz, segundo a
jurisprudência pátria, estaria afeta à prestação jurisdicional razoável, ponderada, adequada, sem excesso e,
portanto, justa, para que a justiça, a paz social e as garantias fundamentais de todo cidadão fossem
promovidas. 8. Finalizou prequestionando a negativa de vigência aos seguintes dispositivos: art. 5º, incisos
II e LIV e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal, e art. 3º, da Lei nº 8.666/93. 9. Não há pedido
liminar para a concessão de efeito suspensivo. 10. O próprio Agravante reconhece que na forma em que se
encontra o processo não caberia recurso. Porém, ainda que se cogitasse a possibilidade de impugnação
recursal da sentença de execução, certamente a via processual adequada seria a apelação e não o agravo,
haja vista a natureza da decisão questionada. 11. Ademais, inexistindo dúvida objetiva sobre a via recursal
em casos como o dos autos, inadmissível, outrossim, a aplicação da fungibilidade de recursos. 12. À vista
do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. 13. P.R.I.C. São Paulo, 23 de abril de
2012. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1119/11 – Nº Único: 0008397-84.2011.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 5961/09 – Proc. de Origem nº 44.855/06 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Alexandre Pereira de Souza, ex-Sd PM RE 115901-1
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, ex-Sd PM Alexandre Pereira de Souza, devidamente citado (fls. 53),
deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado, conforme certidão supra. 3. Em face
do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a