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TJMSP 26/04/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1032ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.04.25 19:16:07 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 038/12 – Nº Único: 0003586-89.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação n°
2240/10 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2932/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Embgdo.: Evandro Marcos Morandi, ex-Cb PM 912677-5
Adv.: ADILSON APARECIDO DE MENEZES, OAB/SP 176.191
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os embargos. 3. No entanto, verifica-se que a impugnação do Embargado foi
protocolizada neste Tribunal somente aos 20.04.12, nada obstante a certidão de fls. 176 e, por isso,
considero a petição encartada às fls. 178/180 extemporânea e NÃO A RECEBO. 4. À Diretoria Judiciária
para as devidas providências. 5. P.R.I.C. São Paulo, 24 de abril de 2012. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz
Relator do Acórdão de fls. 161/166
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 1005/09 – Nº Único: 0005696-24.2009.9.26.0000 (Ref. Processo
Crime nº 1060/01 – 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Luiz Claudio Pereira, ex-Sd PM RE 894736-8
Adv.: VIVIANI FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/SP 286.394
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 035389/2011 – TJM
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se do Protocolado nº 035389/2011, no qual a I. Defensora, Drª.Viviani
Fernandes de Oliveira, OAB/SP 286.394, pretende interpor Recurso de Embargos de Declaração contra o v.
Acórdão prolatado em Sessão Plenária desta C. Corte Castrense, no qual foi acolhida a Representação
Ministerial para decretar a perda da graduação de praça do ex Sd PM RE 894736-8, Luiz Claudio Pereira.
3. Ocorre que, após detalhada leitura da Petição interposta, verifiquei que a real pretensão defensiva é a
rediscussão do mérito, incabível na via eleita. 4. Os embargos declaratórios não se prestam para que o
Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, à correção de vícios, eventualmente
existentes no decisum. Ou seja, não é possível, no âmbito restrito e limitado dos embargos, revolver
discussões substanciais da demanda, pois nele apenas se esclarece o que está obscuro ou se
complementa o que está incompleto. 5. Sendo assim, não há nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada, conforme preleciona o artigo 542 do Código de Processo Penal Militar, a
justificar quaisquer alterações em sua redação. Indubitável, assim, que o mero inconformismo quanto ao
que restou decidido, não configura omissão, contradição, tampouco obscuridade, desautorizando, portanto,
o manejo dos embargos declaratórios. 6. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso protocolado. 7. P.R.I.C.C.
São Paulo, 19 de abril de 2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Decano, Relator.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 1014/09 – Nº Único: 0005714-45.2009.9.26.0000 (Ref. Processo
Crime nº 455/01 – Vara Única da Comarca de Regente Feijó/SP)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Aparecido Caldeira, Ref Cb PM RE 037477-6
Adv.: LUCIO ANTONIO MALACRIDA, OAB/SP 51.247
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Apelação – Protoc. 0215858-4 – TJSP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida a espécie de Protocolado nº 002218/2012, oriundo da Comarca de
Regente Feijó/SP, no qual o I. Defensor, Dr. Lucio Antonio Malacrida, OAB/SP 51.247, pretende interpor
Recurso de Apelação contra o v. Acórdão prolatado em Sessão Plenária desta C. Corte Castrense, no qual
foi acolhida a Representação Ministerial, para decretar a perda da graduação de praça do Cb Ref PM RE
37477-6, Aparecido Caldeira, pretende a inversão do desfecho decisório. 3. Ocorre que o Art. 526, do
Código de Processo Penal Militar, legislação aplicável à espécie, reza in verbis: “Art. 526. Cabe apelação: a)
da sentença definitiva de condenação ou absolvição;. No caso em testilha, o Processo de Perda de

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