TJMSP 02/05/2012 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1034ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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25/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP 198781.
748/2006 - (Número Único: 0003150-38.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PEDRO LUIS MENIN X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - NOTA
DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimado a apresentar para instruir o mandado citatório, para fins do
artigo 730 do CPC: cópia da petição de fls.402/405 e do r. despacho de fls. 410/411. SP, 27/04/2012.
Advogado: Dr. JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP 198781.
774/2006 - (Número Único: 0003176-36.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO DANIEL
AUGUSTO, GENIVAL ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 792: "I – Vistos. II – Tendo em vista a informação do Banco do Brasil S/A(fls. 791), dando
conta do levantamento da verba sucumbencial, manifeste-se a Exequente no prazo de 10 (dez) dias, para
os fins do art. 794 do CPC, quanto ao autor Marcelo Daniel Augusto. III – Findo o prazo requerido pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 787/788, para manifestar-se com relação ao coautor
Genival Alves dos Santos, conforme certidão de fls. 791 verso, informe as providências administrativas." SP,
25/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIO MOYA DIEZ - OAB/SP 213889, MARCELO DANIEL AUGUSTO - OAB/SP
233652, RAFAEL COUTINHO FERREIRA - OAB/SP 244224.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, MARION SYLVIA DE LA
ROCCA - OAB/SP 099284.
1066/2006 - (Número Único: 0003468-21.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO LUIS BUZETO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria
intimada a indicar no prazo de 03 (três) dias, qual o valor que entende que deve ser pago, referente ao
Precatório, ante a impugnação de fls. 1681/1684". SP, 27/04/2012.
Procuradora do Estado: Dra. ELISANGELA DA LIBRACAO - OAB/SP 183074.
1391/2007 - (Número Único: 0003178-69.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RENATO TERTO LEANDRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Sentença de fls. 295: "Vistos. Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em
julgado do v. Acórdão de fls. 251/255, (conforme certidão de fls. 256), o Autor requereu a execução nos
termos do art. 730 do CPC, (fls. 259/260). A Ré silenciou-se (fls. 261). Citada a Ré para recolher o valor da
verba sucumbencial (fls. 272), não o fez, ante o silêncio da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
quanto a oposição de Embargos, determinou-se a expedição do ofício requisitório (fls. 277), expedindo-se o
ofício requisitório de precatório de pequeno valor para a i. Procuradoria Geral do Estado (fls. 281), tendo a
Executada cumprido a obrigação (fls. 282). Ato contínuo intimou-se o Exequente para manifestar-se quanto
ao depósito efetuado pela Ré, postulou pela expedição de mandado de levantamento judicial (fls. 287),
sendo atendido, expediu-se o respectivo mandado (fls. 290). Chegando aos autos informação do Banco do
Brasil, dando conta da efetivação do saque da verba de sucumbência (fls. 291/292), procedeu-se a
intimação do Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de pagar a verba relativa
ao ônus da sucumbência, tendo requerido a extinção da Execução em vista da total satisfação do crédito
executado (fls. 294). É o relatório. Decido. O Exequente solicitou a expedição de mandado de levantamento
judicial e após efetivado o resgate do depósito judicial, manifestou-se satisfeito quanto ao cumprimento da
execução da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da sucumbência, conforme se vê pelo relatório
acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os
honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por RENATO TERTO LEANDRO contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, autos
conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP,
19/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o Exequente goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163, MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES - OAB/SP 188544, CLEITON