TJMSP 03/05/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1035ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Alves, OAB/SP 276.600
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2180/10 – Nº Único: 0003457-84.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2803/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Ricardo Bruno de Proença, Cb PM RE 962096-6
Advs.: Milton Sampaio Carvalho, OAB/SP 170.298; Katia Cristina Nogueira, OAB/SP 272.925
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Eduardo Márcio Mitsui, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2305/10 – Nº Único: 0003794-73.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3140/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: CLOVIS SANTINON
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Vagner Alexandre da Silva, ex-Sd PM RE 100557-0
Advs.: Cristiane Marques, OAB/SP 133.036; Ester Lucia Furno Petraglia, OAB/SP 226.932
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Rita de Cássia Paulino, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Ref. Proc. n.º : 56.388/10 – 1ª Aud. – SRA/MT.
Acusado(s):ex-Sd PM Jaldeci Henrique Santos e Sd PM José Carlos Morenoo.
Advogado(s): Dra. MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA, OAB/SP 204.337 e Dr. DIRCEU
AUGUSTO CÂMARA DO VALLE, OAB/SP 175.619.
Assunto: Diante da petição da Dra. Maria do Socorro Santos de Souza Lima, de 02/05/2012, ficam Vossas
Senhorias INTIMADAS para a Audiência de Julgamento, redesignada para 25/05/2012, às 14h00min.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4586/2012 - (Número Único: 0002267-81.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- WILLIAN GALAN DE LIMA X SUBCOMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO (EC) - Despacho
de fls.: "1.Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de habeas corpus impetrada pelos doutores João Carlos
Campanini e William de Castro Alves dos Santos (advogados), tendo como paciente o Sd PM Willian Galan
de Lima.3. Alegou, em suma, que o paciente se encontra recolhido disciplinarmente, na forma do art. 26 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/2001), por estar
sendo acusado de fato definido como concussão. Alegou, ainda, que o ato que determinou o recolhimento
do paciente carece de fundamentação e que não é admissível a aplicação de medida cautelar na esfera
disciplinar. Prosseguiu sustentando que o paciente se presume inocente. Por fim, abordou aspectos da
contagem do prazo aplicável a esta espécie.4. Arrematou, o impetrante, requerendo a expedição de alvará
de soltura em favor do paciente; a requisição de informações à autoridade coatora, ainda na data de hoje;