TJMSP 03/05/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1035ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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alternativamente, a expedição de salvo conduto para que se observe o limite do recolhimento (dia
03/05/2012 às 00h00min).5. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente.6. É o
necessário. Passo a decidir.7. Da leitura dos autos, não verifico a presença dos requisitos para a concessão
do pedido liminar. Vejamos.8. Entendo que – em tese – toda violação à lei penal também é um infração
disciplinar, à luz do que dispõe o art. 12 do RDPM: Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração
administrativa caracterizada pela violação dos deveres policiais militares, cominando ao infrator as sanções
previstas neste Regulamento. § 1º - As transgressões disciplinares compreendem: 1 – todas as ações ou
omissões contrárias à disciplina policial militar, especificadas no art. 13 deste regulamento; 2 – todas as
ações ou omissões não especificadas no art. 13 deste Regulamento, mas que também violem os valores e
deveres policiais militares. 9. Da leitura da nota de culpa que acompanhou a peça vestibular, extrai-se que
pesa contra o paciente a acusação de ter praticado fato definido como o crime militar de concussão (art. 305
do CPM).10. Reitere-se, fatos dessa natureza, além de configurarem crime, também violam as normas
deontológicas da Corporação. Sendo assim, a Administração Militar possui o interesse de apurar os fatos,
tanto na seara disciplinar como na seara criminal.11. Atendo-me apenas à seara disciplinar, verifico que na
fundamentação do recolhimento, a autoridade militar menciona a “instauração de processo administrativo” e
ainda, que tal medida tem a finalidade de “assegurar a ordem e a disciplina”.12. É certo que a liberdade é a
regra em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, como exceção, o próprio legislador constituinte originário,
quando tratou dos direitos e garantias individuais, estabeleceu no art. 5º, inciso LXI, como uma das
hipóteses de restrição de liberdade, a “transgressão militar”. Vejamos o texto da norma: LXI – ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 13. Em que pesem
os brilhantes argumentos alinhavados pelo impetrante, entendo que a hipótese aqui aventada comporta a
custódia cautelar, em sede de apuração de transgressão militar. Ausente o “fumus boni iuris”. 14. O
impetrante apresentou, como pedido subsidiário, de forma preventiva, que a autoridade militar observe o
prazo de recolhimento. Entendo que aqui o autor desta ação constitucional tem razão. O prazo de
recolhimento é de natureza penal, eis que restringe a liberdade. 15. Examinando, mais uma vez, a
fundamentação da autoridade militar, verifico que o paciente foi recolhido no dia 29/04/2012, devendo este
ser considerado o primeiro dia da restrição da liberdade. O quinto dia – como apontou o nobre advogado – é
o dia 03/05/2012 (quinta-feira), a partir das 00h00min. 16. Quanto ao prazo para que a autoridade preste as
informações, o prazo é o do art. 472 do CPPM (cinco dias). 17. Frise-se que este não é um juízo de certeza.
A análise aqui realizada é fruto de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que esta
ação se encontra: recebimento da inicial e decisão liminar “inaudita altera pars”. 18. Em face do exposto,
DECIDO:- deferir, parcialmente, o pedido apenas para determinar à autoridade militar que observe o prazo
estabelecido no art. 26, § 4º do RDPM, como descrito nos itens “14” e “15” desta decisão;- requisitar as
informações da autoridade coatora nos moldes do art. 472 do CPPM;- com as informações, vista ao MP;intime-se o impetrante, nesta data, por telefone;- remeta-se ao juízo distribuidor para registro e distribuição
a este magistrado, por prevenção." SP, 30/04/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392.
4524/2012 - (Número Único: 0001566-23.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOELSON SANTOS SOUZA X PRESIDENTE DO PAD N. 13BPMM-001/06/11 (1RF) Despacho de fls. 98: "I – Vistos. II – O agravo que ora se apresenta diz respeito ao despacho prolatado às
fls. 64/65 verso, no qual indeferi o pedido de liminar, e como nada foi trazido pelo i. Advogado que possa
alterar a convicção do que foi decidido, mantenho a posição lá anotada. III – Intime-se." SP, 25/04/2012 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RODRIGO CESAR BELARMINO - OAB/SP 041.058, CARLOS ALBERTO DE SOUSA
SANTOS - OAB/SP 260.933, CARLOS ANTÔNIO MATOS DA SILVA - OAB/SP 302.244..........................
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA – OAB/SP 108.481.
4563/2012 - (Número Único: 0002051-23.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDILUSIA DOS SANTOS
SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1RF) - Despacho de fls. 165: "I – Vistos. II –
Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III –