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TJMSP 07/05/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1037ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Trata-se de demanda interposta, inicialmente, perante o E. Superior Tribunal de
Justiça, na qual o demandante pretendia ver desconstituído o TRÂNSITO EM JULGADO havido, aos
14.12.2009 (certificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica às fls. 880 dos autos do
Agravo de Instrumento nº122/09, em apenso), nos autos da apelação cível nº 546/05, submetida a
julgamento perante a E. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, aos 28.08.2008. a
oportunidade, referida decisão colegiada houve por manter a r sentença prolatada pelo D. Juízo de Direito
da 2ª Auditoria – Divisão Cível (Processo nº 546/2005), que JULGARA EXTINTA a pretensão do autor, nos
termos do artigo 269, IV e 329, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de ver nulificada a decisão
administrativa proferida no Conselho de Disciplina nº 19BPMM-001/10/95 (Instaurado, aos 13.02.1995,
conforme se verifica às fls.326/327 dos autos do Recurso Extraordinário Cível nº 43/2008, em apenso)., em
razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO de seu direito, com fundamento no artigo 1º do Decreto Federal
nº 20.910/32 c.c. pelo Decreto-lei nº 4597/92. Acrescentou, porém, a colegiada, fundamentação relativa ao
não reconhecimento da causa de pedir nulificatória baseada na absolvição criminal, erigida sobre o
fundamento inserto na alínea “e” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, havida nos autos do
Processo Crime nº 8.873/94, que, igualmente tramitou naquele Juízo de Direito de primeiro grau, em sua
Divisão Criminal, no qual fora imputado ao demandante, pelos mesmos fatos apurados em sede
administrativa, o delito tipificado no artigo 303, §1º c.c. artigo 70, II, letras “g”, “l” e “m”, ambos do Código
Penal Militar. Buscou sustentar seu pedido rescisório nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil, alegando violação literal de lei, quando da prolação do V. Acórdão definitivo, emitido pela E.
Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De se elogiar
a perseverança do autor na busca pela procedência de seu pleito, tendo, inclusive, passado por Brasília,
nas esferas superiores de julgamento, em sede do Agravo de Instrumento nº 121/09, interposto contra a r.
decisão que, nesta instância, denegara seguimento ao Recurso Extraordinário nº 43/2008. Entretanto, o
mesmo elogio não se estende à demora em manifestar seu inconformismo contra a decisão administrativa
prolatada em seu desfavor. Excluído da Força Policial Militar, por decisão publicada no Boletim Geral PM nº
84 de 06.05.1998 (fls. 667/683 e 266/271 dos autos do Recurso Extraordinário nº 43/08), em razão de fatos
havidos por transgressionais disciplinares, praticados aos 18.10.1994 (fls. 326/327 do citado Recurso
Extraordinário, em apenso), somente em 18.11.2003 (fls. 03 do mesmo apenso), bateu às portas do Poder
Judiciário, pleiteando a nulidade daquela decisão administrativa, por meio de ação ordinária. Toda
pretensão resistida gera desconforto social, razão pela qual, o legislador optou por criar um instrumento por
meio do qual as partes poderiam requerer o que entendessem de rigor, de forma a obterem uma solução
pacífica e definitiva sobre a questão jurídica controvertida. Desta forma, o processo, como instituto jurídico
de direito adjetivo visa ensejar às partes tal mecanismo de pacificação social e, para tanto, requisitos foram
estabelecido para as mais variadas pretensões pudessem se desenvolver validamente e para que o
provimento a ser prolatado possuísse força, eficácia e validade, projetando seus efeitos sobre a realidade
fática, colocando por terra o conflito existente entre as partes. Percorrido o chamado devido processo legal,
alcança, pois, o processo, seu provimento definitivo, mediante o qual a decisão (sentença ou acórdão)
adquire a qualidade de imutável, qualidade esta representada genotipicamente pela coisa julgada, revestida
como garantia fundamental de todo e qualquer cidadão, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal e, fenotipicamente, por meio do instituto jurídico processual do TRÂNSITO EM JULGADO. O
legislador, entretanto, quando preocupado com a estabilização da coisa julgada, não a concebeu como
verdade única, sem a possibilidade de ser desconstituída, razão pela qual, igualmente, estabeleceu
mecanismos que possibilitassem a revisão do julgado, mas, em caráter estritamente excepcional. Esta
excepcionalidade se concretizou, então, no ordenamento, por meio de requisitos taxativos específicos (ao
lado daqueles de ordem geral, exigido de todas as demandas), que se não preenchidos, inexoravelmente,
conduzem ao indeferimento da inicial, por manifesta improcedência do pedido ou, na hipótese de
desenvolvimento válido, à improcedência do pedido rescisório, com análise de mérito colegiada. In casu, ao
invocar a violação literal de lei como causa de pedir de seu pedido rescisório (artigo 485, V, do Código de
Processo Civil), olvidou-se o demandante que sua pretensão rescisória, inicialmente, fora obstada em face
do tempo que levou para exercer o seu direito de ação, o que levou o juízo de direito de primeiro grau a
decretar a prescrição de seu direito, em face de decorridos mais de 05 anos entre a publicação da decisão
sancionatória (06.05.1998) e a interposição da presente demanda (18.11.2003). Ora, neste aspecto, não há
se invocar violação literal de lei como causa de pedir, porquanto a r. sentença de primeiro grau, mantida por
um dos capítulos do V. Acórdão, leia-se, aquele referente tão somente ao aspecto administrativo disciplinar

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