TJMSP 07/05/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1037ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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das condutas praticadas pelo requerente, fundamentou-se em estrita correlação ao disposto na lei vigente,
de forma que, na verdade, ao não observar o prazo que tinha para interpor a demanda, foi o próprio
requerente quem fez recair a decisão a qual não poderia o Poder Judiciário se furtar, sob pena de
desrespeito à Constituição Federal, e às normas infraconstitucionais já mencionadas pela r. sentença. A C.
Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, por sua vez, ao analisar o recurso apelatório do aqui
requerente, verificando que este apresentara em primeiro grau de jurisdição outra causa de pedir, a
baseada na absolvição criminal que obtivera na sede própria, causa de pedir esta não analisada pela r.
sentença de primeiro grau, houve por complementar a decisão, prolatando o V. Acórdão já mencionado,
decisão colegiada a qual, acertadamente, improveu o pedido do apelante, aqui requerente, porquanto
baseada a absolvição em juízo de incerteza, leia-se, insuficiência de provas para embasar um édito
condenatório. Neste aspecto, como se sabe, o artigo 935 do Código Civil é taxativo: “Art. 935. A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” (grifo
nosso) Assim, apenas nesses dois casos é que a sentença criminal absolutória produz efeitos na esfera
administrativa para afastar eventual punição pelos mesmos fatos. Havendo resíduo administrativo, isto é, se
os fatos não forem rigorosamente os mesmos, a Administração tem o dever de apreciá-lo e, se necessário,
aplicar a sanção pertinente. Tal entendimento, encontra-se sumulado perante o E. Supremo Tribunal
Federal, in verbis: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a
punição administrativa do servidor público.” (Súmula nº 18). No mesmo sentido apontam as chamadas I-16PM, em seu artigo 133, §§1º e 2º, que seguem, igualmente, o entendimento de Sua Excelência, o
Governador do Estado, exarado em seu Despacho Normativo de 28.03.1990, nos autos do Processo PGE
nº 101.788/89. Assim, conforme se depreende dos autos, a absolvição não decorreu da não existência do
fato, ou de comprovada negativa de autoria, mas sim, reitere-se, de insuficiência de provas para a
condenação, o que inviabiliza a vinculação da sede administrativa disciplinar aos efeitos projetados pela
decisão criminal trazida à colação No mesmo sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PENA DE DEMISSÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA COMO CRIME. CONDENAÇÃO E
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 95 DA LEI
ESTADUAL 7.366/80. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO-OCORRÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento doutrinário e
jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a
Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência ou a autoria do
crime.(grifo nosso) (...) (STJ - RMS 15585 / RS - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 5ª Turma - DJ
03.04.2006 p. 367) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. PRECEDENTES. 1. A
doutrina e a jurisprudência pátrias, com base numa interpretação consentânea com a previsão do artigo 935
do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal, firmaram a tese segundo a qual apenas nos casos de
absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria afastar-se-á a responsabilidade
administrativa. 2. Em se tratando de absolvição por ausência de provas, não há ilegalidade da pena
administrativa de demissão uma vez que, ressalvadas nas mencionadas hipóteses, as esferas criminal e
administrativa são independentes. Precedentes. 3. Recurso ordinário improvido. (grifos nossos) (STJ - RMS
10496 / SP - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - T6 - SEXTA TURMA - DJ 09.10.2006 p. 360)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME DE CONCUSSÃO. PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DEMISSÃO. ESFERA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. (...) 3. Tendo em
vista a independência das instâncias administrativa e penal, a sentença criminal somente afastará a punição
administrativa se reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, hipóteses inexistentes na
espécie. Precedentes. 4. Segurança denegada. (grifo nosso) (STJ - MS 9772 / DF - Ministra LAURITA VAZ S3 - TERCEIRA SEÇÃO - DJ 26.10.2005 p. 73 - LEXSTJ vol. 196 p. 24) RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 386,
INCISO VI, DO CPP: AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. PENSIONAMENTO. FILHO MENOR.