TJMSP 15/05/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1043ª · São Paulo, terça-feira, 15 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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competência desta 1ª Auditoria Militar para conhecer do feito.
Não fosse assim, também não existe fundamento para que o Juiz de Direito que proferiu a sentença em
primeiro grau de jurisdição – sentença essa que foi objeto de recurso e se encontra transitada em julgado –
reveja a decisão proferida em processo extinto, até porque sua competência se exauriu quando da prolação
de decisão naquele feito.
12. Assim, termina a competência do juiz de primeiro grau de jurisdição para todo o processo e seus
incidentes quando ele profere sentença de mérito. Em princípio a regra do exaurimento da competência,
estabelecida no art. 463 do Código de Processo Civil, impede que ele, depois de entregue a sentença em
cartório (publicada), venha a inovar no processo, i.é, proíbe-o de ditar ali novas determinações ou decisões
- especialmente, novo julgamento do meritum cause.
13. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, diante da impossibilidade jurídica do pedido, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, c.c. art. 295, inciso III,
ambos do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Paulo, 10 de maio de 2012.
RONALDO JOÃO ROTH
Juiz de Direito
Processo nº: 62525/11 - 1ª Aud. – cg – (nº único 0006655-91.2011.9.26.0010)
Acusado(s): PM Edson Oste dos Santos e outro
Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 e Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO,
OAB/SP 199.077
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de prosseguimento de sumário designada para
o dia 14/07/2012 às 14h00, quando serão ouvidas duas testemunhas da Defesa.
Processo nº: 59299/10 - 1ª Aud. – cg – (nº único 0006217-02.2010.9.26.0010)
Acusado(s): PM Carlos Alberto de Almeida e outro
Advogado(s): Dr. JOÃO BATISTA DOS REIS - OAB/SP 142.355, Dr. JOSÉ VANDERLEI DOS SANTOS OAB/SP 119.915 e Dr. JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR - OAB/SP 124.732
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de julgamento, designada para o dia
10/07/2012, às 15h.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4572/2012 - (Número Único: 0005736-88.2010.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALCIR GALDINO
MACIEL X COMANDANTE GERAL DA PM (1lk) - Despacho de fls. 901/902: "I – Vistos. II – Feito
redistribuído a esta Especializada oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em
decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04, já contendo contestação (fls. 866/873) e réplica (fls.
882/894). Gratuidade processual concedida à fl. 841 e antecipação da tutela indeferida à mesma folha. III –
O MM Juiz de Direito da 1ªVFPESP acolhendo a preliminar de incompetência absoluta declarou a
incompetência daquele Juízo (fls. 895/896), sendo determinada a remessa do feito a esta Especializada. Os
autos aqui aportaram aos 19/04/12. IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez)
dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se. " SP,
20.04.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO - OAB/SP 284513.
2692/2009 - (Número Único: 0003346-3.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALMOR FRANCO DO
AMARAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 298: "I – Vistos. II –
Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 296, intimem-se as partes para