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TJMSP 15/05/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1043ª · São Paulo, terça-feira, 15 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
1ª AUDITORIA
Processo nº 55.591/09 – 1ª Aud. – CG – (nº único 0002561-71.2009.9.26.0010)
Acusado(s):PM Luiz G. de Paula Habeab e outros
Advogado(s): Dr. WILSON RANGEL JÚNIOR – OAB/SP 235.345, Dr. LUIZ JÚLIO RIGGIO TAMBASCHIA –
OAB/SP 229.828 e Dra. ANA MARIA ROSA – OAB/SP 213.512
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência em cumprimento à carta precatória
604.01.2012.003127-2, controle 278/2012, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, designada para o
dia 04/06/2012 às 13h45min, quanto se dará a oitiva de 1 vítima. Ficam ainda intimadas para audiência em
cumprimento à carta precatória 428.01.2012.003120-7, controle 290/2012, na 2ª Vara Judicial da Comarca
de Paulínia, designada para o dia 07/11/2012 às 15h30min, quanto se dará a oitiva de 8 vítimas e 1
testemunha de acusação. e uma testemunha de acusação.
Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico - 1ª Aud. – SRA/GT
Referente ao Processo nº 29.797/2001
Interessado(s): ex-Sd PM JOSÉ MARCELO AQUINO MOLINA e ex-Sd PM VALDEMIR ÂNGELO CÂNDIDO
Advogado(s): Dr. OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP nº 144.200
Assunto: Despacho de fls. 328/330, na íntegra: Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico
Ref.: Processo nº 29.797/01
1. Vistos etc.
2. Trata-se o presente expediente de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, ajuizada por JOSÉ
MARCELO AQUINO MOLINA e VALDEMIR ANGELO CANDIDO, ambos representados pelo advogado o Dr
OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200, em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do processo em referência, no qual
figuraram como réus, por violação aos Princípios e aos Direitos e Garantias Fundamentais, outorgados pela
Constituição Federal, posto que baseado em provas ilícitas, obtidas mediante ameaça e coação das
testemunhas.
3. Aduzem os impetrantes que foram presos em flagrante delito, sob acusação de terem praticado os crimes
do art.s 235 e 319 do CPM, pois o Autor Valdemir teria praticado atos libidinosos contra a vítima à época
menor com 16 anos de idade.
4. Em razão de tal acusação, foram processados e julgados pelo Conselho Permanente de Justiça desta
Auditoria, sendo ao final, absolvidos com fulcro no artigo 439, “e” do CPPM.
5. Apelaram e o E. TJMESP, sem adentrar no mérito, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do
Estado, nos termos do art. 123, IV e 125, VI, todos do Código Penal Militar, tendo o v. acórdão transitado
em julgado em 14/05/07.
6. Contudo, em que pese o reconhecimento da prescrição e a absolvição por falta de provas, entendem os
autores que o processo ao qual foram submetidos está eivado por vício de nulidade insanável, pois, tais
vícios, violam a Constituição Federal, o que torna inconcebível que dele advenha decisão imutável sob o
manto da coisa julgada.
7. Destaca que no processo foram obtidas provas ilícitas, mediante ameaça e coação às testemunhas, o
que invalida todo o processo, inclusive a fase extrajudicial.
8. O d. Representante do Ministério Público manifesta-se pela extinção da presente ação, sem julgamento
do mérito.
É o breve relatório. Decido.
9. Pretendem os autores que o Juízo de Primeiro Grau anule decisão penal transitada em julgada em sede
de Recurso, baseado no fato de que o processo foi calcado em provas ilícitas.
10. De início, verifica-se que a via eleita escolhida é inadequada para a pretensão dos autores, além disso,
a ausência de fundamentação para o pedido já indica que esse não deve prosperar, posto que impossível
juridicamente.
11. Como bem salientou o d. representante do Ministério Público, não existe fundamento legal para que se
proceda a presente ação, ainda mais perante esta 1ª Auditoria Militar, que possui atribuição de caráter
exclusivamente criminal.
Com efeito, os autores ingressaram com ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra a Fazenda
Pública de São Paulo, de modo que referida ação tem contorno civil, e não criminal, afastando-se a

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