TJMSP 22/05/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1048ª · São Paulo, terça-feira, 22 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 079/12 – Nº Único: 0007022-52.2010.9.26.0010 (Ref.:
Recurso em Sentido Estrito nº 1025/12 – Proc. de Origem nº 59621/10 – 1ª Aud.)
Embgtes.: Marcos Paulo Caresia, Sd PM RE 104409-5; Ricardo Pereira dos Santos, Sd PM. 964145-9
Adv.: EDSON JOSÉ DOS SANTOS, OAB/SP 94.615
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 212/232
Desp.: 1. Vistos; 2. Tratam-se de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos contra o v. Acórdão de fls.
212/232, prolatado no Recurso em Sentido Estrito nº 1025/12; 3. Presentes os requisitos legais, admito os
Embargos; 4. À Diretoria Judiciária, para as providências decorrentes; 5. P.R.I.C. São Paulo, 18 de maio de
2012. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 078/12 – Nº Único: 0000699-02.2008.9.26.0010 (Ref.:
Embargos de Declaração nº 229/12 – Apelação nº 6294/11 – Proc. de Origem nº 50507/08 – 1ª Aud.)
Embgte.: Alberto Silva Batista, Sd PM RE 910448-8
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 471/476
Desp.: 1. Vistos; 2. Tratam-se de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos contra o v. Acórdão de fls.
471/476, prolatado Na Apelação Criminal nº 6294/11; 3. Presentes os requisitos legais, admito os
Embargos; 4. À Diretoria Judiciária, para as providências decorrentes; 5. P.R.I.C. São Paulo, 18 de maio de
2012. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
APELAÇÃO nº 2305/10 - Nº Único: 0003794-73.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3140/09 – 2ª Aud.)
Apte.: Vagner Alexandre da Silva, ex-Sd PM RE 100557-0
Advs.: CRISTIANE MARQUES, OAB/SP 133.036; ESTER LUCIA FURNO PETRAGLIA, OAB/SP 226.932
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Ref.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 099338- PJ-STS-SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, restando cristalina a
regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, sua motivação e resultado final; e a inexistência de
repercussão da absolvição criminal na seara administrativa, por força do aspecto residual. 3 – Em verdade,
na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à decisão
proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação
jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 4 – Não se cogita, portanto,
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios.
São Paulo, 18 de maio de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 232/12 – Nº Único: 000568677.2009.9.26.0000 (Ref.: Mandado de Segurança nº 412/11 - Proc. de origem GS 291/07 – Secret. Seg.
Pública)
Embgte.: Afonso da Silva Santos Neto, ex-1º Ten. PM RE 921594-8
Advs: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 94/104
Desp.: São Paulo, 16 de maio de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) Orlando Eduardo Geraldi,
Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6241/10 – Nº Único: 0001050-45.2009.9.26.0040 (Processo de
origem nº 54080/09 - 4ª Auditoria)
Apte.: João Veríssimo de Luna Júnior, ex-Sd PM RE 111251-1