TJMSP 28/05/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1052ª · São Paulo, segunda-feira, 28 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Hércules Hortal Piffer até o horário de começo desta audiência e por não ter realizado ainda qualquer
comunicação ao cartório dos motivos para o seu não comparecimento, após o juízo aguardá-lo por mais de
uma hora. Iniciados os trabalhos, foram lidas as peças processuais pertinentes, nos termos do CPPM. Em
seguida, dada a palavra ao Ministério Público, o Dr. Promotor de Justiça afirmou que no ano de 2007 os
réus praticaram o crime de concussão contra o civil Horácio, no dia 24 de novembro; que duas semanas
depois, no dia 02 de dezembro, eles praticaram novamente o crime de concussão em desfavor do Sr.
Valdeci; que no mesmo dia 02, eles praticaram o crime de corrupção em adversidade a Laerte e Daiane;
que no depoimento da fase inquisitorial do Sr. Horácio, este apontou que o acusado ofereceu-lhe a
oportunidade de fuga caso lhe entregasse R$ 300,00, pois, do contrário arcaria com uma despesa muito
superior; que houve uma nítida comercialização do dever policial; que a palavra de uma policial realmente
vale mais do que a de um civil, pois deve-se dar confiança a um agente da lei, aditado ao respaldo que um
policial tem pelos juízes paulistas, mas esta credibilidade não deve ser usada para extorquir pessoas, uma
vez que, diante dessas atitudes, a jurisprudência passará a ser em desfavor da autoridade policial; que o Sr.
Horácio cometeu um ilícito, portanto, a sua palavra poderia ter sido feita para prejudicar os acusados
deliberadamente, mas o contexto do conjunto de crimes, por outro lado, leva a conclusão de que o Sr
Horácio não estava mentindo, bem como que a ex-Sd Luciana participou deste primeiro acontecimento; que
em relação à segunda concussão, não há apenas a palavra da vítima, mas sim de várias testemunhas; que
neste segundo caso, o policial do sexo feminino foi reconhecida pela vítima, pois já a conhecia desde
criança, assim como as demais testemunhas a conheciam; que o acusado solicitou uma “oncinha” e
evidentemente se trata de uma alusão à nota de R$ 50,00; que a demandada ouviu toda a conversa e
participou do delito efetivamente, e esta e o corréu recusaram a primeira oferta; que, nesta oportunidade, o
dinheiro foi entregue à acusada; que, em referência ao terceiro crime, o ofendido era uma mecânico, e o
réu, não encontrando as supostas drogas, pediu-lhe as notas dos bens presentes na oficina, e devido a
ausência destas, pediram valores pecuniários para não prendê-los; que a ré ficava batendo o cassetete nas
mãos em frente à vítima Daiane, em clara atitude de ameaça; que, entende que esta ameaça se configura
como roubo e não apenas corrupção passiva; que o ex-Cb João afirmou que “com ele é lei ou dinheiro” e
aquilo não seria suborno, mas sim uma negociação; que houve agressão física no momento em que o
demandado algemou Laerte, já que ele não queria entregar dinheiro algum; que, coagida, Daiane colocou
R$ 100,00 no bolso da calça, e outros R$ 100 na camisa da ex-Sd Luciana; que ambos os ofendidos deste
terceiro fato identificaram a compleição física da ré; que nesta fase não se pode mudar a qualificação do
crime, pois no seu entender também houve concussão em relação ao último fato, e apenas por essa razão
requer a condenação pelo crime de corrupção passiva; que a demandada imputou toda a culpa ao corréu,
mencionando que não participou dos ocorridos, mas admitiu que observou os crimes praticados pelo
colega, alegações estas que não se coadunam com as provas dos autos; que a perícia foi clara em declarar
sua imputabilidade penal; que a concussão no caso do Sr. Horácio se torna crível diante do contexto dos
demais crimes, uma vez que trata-se dos mesmo parâmetros de atuação; que não existe prevaricação no
segundo crime, pois não objetivou à satisfação de sentimento pessoal. Requereu a condenação a uma pena
acima do mínimo legal e que seja negado o direito de apelar em liberdade, pois a conduta moral dos réus
equivale-se a de típicos assaltantes. Na sequência, dada a palavra à Defesa, este sustentou que com
relação às provas, há uma fragilidade, pois o depoimento da esposa do Sr. Horácio é destoante, não
confirmando os valores supostamente exigidos; que concorda com o “Parquet” na necessidade da
sociedade corroborar com o respaldo moral da corporação militar, mas que este respaldo é subjetivo,
enquanto que o julgamento deve ser pautado pelos fatos, nas provas e na aplicação da lei, logo,
interpretações objetivas; que a declaração do depoente Horácio corrobora à ausência de participação da exSd Luciana; que, no segundo caso, do ofendido Valdeci, causa-lhe estranheza a ausência dos depoimentos
da irmã da vítima, Marli, assim como de sua amiga, Teresa; que deve-se ser prudente para não
correlacionar a imagem de uma cidade a dois possíveis transgressores; que o ofendido Laerte não
presenciou a entrega do dinheiro e isso consubstancia uma fragilidade da prova, frisando, ainda, que este
não citou em seu depoimento que o acusado desenhou um cifrão em um papel ou perguntou-lhe quanto
valia sua liberdade; que há divergências, em razão das lembranças, nos depoimentos dos irmãos Daiane e
Laerte, pois apenas aquela mencionou as formas de insinuar a necessidade de entrega de dinheiro; que as
provas produzidas são frágeis; que a referência a “oncinhas” feitas à vítima Valdeci não integraliza o tipo
penal concussão e não representa a proposta maliciosa ou sugestão, consoante jurisprudência do Tribunal
de Justiça de São Paulo; que não houve a prova, mas houve a estimação, a alegação do ofendido, porém