TJMSP 11/06/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1060ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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causa de pedir e, ainda, meios de prova, como constou da petição. 5. Entretanto, quanto ao pedido de
reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o caso não merece a mesma
sorte. Lendo atentamente os fundamentos lançados na petição de fls. 35/41, os efeitos negativos
suportados pelo autor, em virtude do processo disciplinar a que está sendo submetido não modifica o meu
entendimento. 6. O fulcro da questão novamente trazida à baila pelo combativo Advogado é a necessidade
de existência de efetivo prejuízo à Administração quando da prática infracional prevista no nº “26” do
parágrafo único do art. 13 do RDPM, já exposto na decisão de fls. 31/33. Mantenho aquele posicionamento
e peço vênia para repetir os fundamentos que entendo ainda presentes: 7. No exercício de uma cognição
sumária e não exauriente, ainda sem ouvir a parte adversa, verifico que o fulcro da demanda consiste em
verificar se os fatos narrados no termo acusatório (fl. 2) subsumem-se ao nº 26 do parágrafo único do art. 13
do RDPM, que possui a seguinte redação: “26 – exercer ou administrar, o militar do Estado em serviço
ativo, a função de segurança particular ou qualquer atividade estranha à instituição policial militar com
prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado;” (grifei). 8. Da leitura desse dispositivo verifico
que são duas as hipóteses ali previstas: 1ª) exercer função de segurança privada; e 2ª) exercer qualquer
atividade extra Corporação com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado. 9. Entendo que
na primeira hipótese, não se exige o prejuízo ao serviço ou a utilização de meios do Estado. 10. Lendo
detidamente a solução ao recurso hierárquico, em especial o seu item “14”, verifico que assim considerou a
autoridade militar: entendeu que o acusado exerceu atividade se segurança privada e nada mencionou
sobre meios do Estado ou prejuízo ao serviço, uma vez que para a subsunção dessa conduta do dispositivo
regulamentar em apreço, não se faz necessária a presença de tal elemento. 11. Dessa forma, fica
demonstrada a ausência de um dos elementos essências para a concessão da medida. Ausente o “fumus
boni iuris”, o caso é de indeferir o pedido liminar. 7. Em face do exposto, DECIDO: - receber o aditamento à
petição inicial; - cite-se a Fazenda Pública; - indeferir o pedido de reconsideração do indeferimento de
antecipação de tutela (convertido em cautelar); - intime-se o autor.” SP, 06/06/2012 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
85/2005 - (Número Único: 0003013-90.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GERSON ANTUNES DE
LIMA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam Vossas
Senhorias intimados do deferimento do pedido para prorrogação do prazo em 15 (quinze) dias, a fim
de apresentar memória de cálculos, conforme requerido às fls. 795." SP, 31/05/2012.
Advogado(s): Dr(s). RUBENS DE ALMEIDA - OAB/SP 015391, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI OAB/SP 127964, LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA - OAB/SP 150157, CARLOS AUGUSTO DA SILVA E
SOUZA - OAB/SP 159447, FABIANO BALLIANO MALAVASI - OAB/SP 237516.
1069/2006 - (Número Único: 0003471-73.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WALMIR PEREIRA TONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimado de que foi expedido o mandado de levantamento
requerido às fls. 52 e encontra-se à disposição neste Juízo para ser retirado, tendo sido expedido ofício
referente ao mandado ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6813-6 – FORUM JOÃO MENDES - Largo 7 de
Setembro, s/n – Centro - São Paulo – Capital 01501-050.” SP, 01/06/2012.
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
1384/2007 - (Número Único: 0003171-77.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDREA GAVINHOS DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada de que foi expedido o mandado de
levantamento requerido às fls. 153 e encontra-se à disposição neste Juízo para ser retirado, tendo sido
expedido ofício referente ao mandado ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6813-6 – FORUM JOÃO
MENDES - Largo 7 de Setembro, s/n – Centro - São Paulo – Capital 01501-050.” . SP, 04/06/2012.
Advogado: Dra. SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676.