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TJMSP 15/06/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1064ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
vista disso, solicitei, por empréstimo, que me viessem conclusos aquele processo, a fim de verificar a
existência de litispendência. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Comparando a petição inicial do presente
feito (Ação Ordinária nº 4.658/12) com a ação mandamental que tramita na instância superior (MS nº
3.725/10) verifica que não há litispendência. 6. Apesar de ambas as ações tratarem do Conselho de
Disciplina nº 46BPMI-005/11/09, as demais causas de pedir são diversas. Vejamos: - esta ação ordinária
tem como causa de pedir ofensa ao princípio da razoabilidade, inconsistências na decisão demissória,
nulidade da portaria inaugural, acusado indefeso na fase das diligências, violação ao princípio da razoável
duração do processo, ausência de pressuposto para aplicação da pena, rito não previsto em lei e outros; - já
a ação mandamental tem como causa de pedir irregularidades – ou nulidades – em relação à elaboração de
laudo médico. 7. Além disso, os pedidos de uma e outra também são diversos. Enquanto a ação ordinária
postula a reintegração e mandamental pleiteia a nulidade do laudo. 8. Desse modo, concluo que não há a
tríplice identidade dos elementos da ação que ensejam a incidência do instituto da litispendência. 9. Em
face do exposto: - por cautela, extraia cópia da petição inicial e sentença da ação de mandado de
segurança e junte-se a este processo; - devolva-se, imediatamente, o processo de mandado de segurança
ao e. TJM; - defiro a gratuidade processual; - recebo a petição inicial; - cite-se a Fazenda Pública; - na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide; - após tornem-me conclusos. " SP, 13.06.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 041/12-TJM - REFERENTE AO FEITO 546/2005 - (Número Único: 000347462.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO CARLOS LOPES FERREIRA X FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 65: "I – Vistos. II – Apense-se aos autos principais,
certificando-se em ambos os feitos. III – Intimem-se as partes." SP, 05/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 101678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, NELSON TEIXEIRA
JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, ADOLPHO
ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR - OAB/SP 249423.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012, MARCELO DE
AQUINO - OAB/SP 088032.
4352/2011 - (Número Único: 0007471-43.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- SIDNEY SILVEIRA X SUBCOMANDANTE DA PMESP (EC) - Despacho de fls. 65: "I – Vistos. II – Ante o
silêncio dos litigantes (fls. 64vº), arquivem-se os autos após as comunicações de praxe. III – Intimem-se."
SP, 14/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4324/2011 - (Número Único: 0006734-40.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROBERTO MOSTARDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de fls. 157/164: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 14/06/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.

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