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TJMSP 15/06/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1064ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). CRISTIANE TEIXEIRA - OAB/SP 158173, MICHELE VIEIRA DA SILVA - OAB/SP
244667.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4398/2011 - (Número Único: 0008319-30.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- GILSON DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPA/M-2 (EC) - Despacho de fls. 96: "1. Vistos.2. Recebo a
apelação do impetrante no efeito devolutivo.3. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente suas
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.4. Intime-se o recorrente." SP, 13/06/2012 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RIDES DE PAULA FERREIRA - OAB/SP 149084, APARECIDA BEZERRA TAVORA OAB/SP 271190.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4336/2011 - (Número Único: 0007019-33.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FLAVIO CESAR BUENO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 234/236: "Vistos.Um
processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder
de direção está entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se observe
fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução do
litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento a
esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da
convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta
Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta
forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à
produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 130 do CPC, permite-se ao
julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute
inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação, sendo que o art. 400 do mesmo digesto processual,
limita a produção de prova testemunhal aos casos que menciona.O caso em tela apresenta exatamente a
hipótese daquilo que se quer evitar. Não é hipótese de oitiva das testemunhas requeridas, posto que as
mesmas foram arroladas para provar “a idoneidade moral e a ocorrência das inúmeras ilegalidades do
Conselho de Disciplina”. Para se provar tais fatos, desnecessária a prova testemunhal. Ainda que tal prova
que se destine a comprovar as mencionadas ilegalidades, como o processo administrativo é formal, caso
constatadas, o magistrado poderá reconhecê-las independentemente de oitiva de testemunhas. Quanto à
prova pericial também não é o caso de sua produção. Principalmente porque uma das teses do autor em
sua inicial é exatamente eventual irregularidade no exame de sanidade mental. Caso deferida a prova
solicitada, estaria-se antecipando o mérito do caso em análise, reconhecendo-se, ainda que tacitamente, a
alegação feita. Finalmente não é de se deferir a prova pericial de degravação de imagens, até porque tal
diligência já havia sido indeferida pelo Conselho de Disciplinar e o autor argumenta na inicial que um dos
motivos pelo qual o Processo Regular deve ser anulado é o indeferimento de tal diligência. Assim, caso
deferida, mais uma vez estaria sendo, ainda que de forma tácita, antecipado o mérito da presente demanda.
Note-se que estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes, bem
como o Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E
à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que considerar
inúteis à composição da lide. Neste sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais: “Cerceamento de
Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida
prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de
Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246). O
indeferimento da produção das provas solicitadas no caso concreto, em hipótese alguma, fere os princípios
do contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário
limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no
mérito administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do Estado. E
isso restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em exame. Caso constatadas as
irregularidades alegadas na inicial, será o processo administrativo anulado, sem que seja necessária a
produção de provas para tanto. Por todos esses motivos é se indeferir o pedido de produção de prova
testemunhal e pericial. P.R.I.C." SP, 13/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de

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