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TJMSP 15/06/2012 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1064ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Civil, para ANULAR a decisão de demissão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja
reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão
administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e
vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço
constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se,
na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10
de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do
tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias,
fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais
direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser
excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça
Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg.
no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens
somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se
encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens
habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE
(Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma
moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não
haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários
advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor
é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que se distinguir
entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da
Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência
(cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art.
57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo
para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 12/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4265/2011 - (Número Único: 0005948-93.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MAURICIO NONATO ROLIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (PM) Tópico final da sentença de fls. 114/128: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR MAURÍCIO NONATO ROLIM, EX-PM RE 934110-2, EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 32/34) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 11/06/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578

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