TJMSP 18/06/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1065ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Ao Juiz Paulo A. Casseb: MANDADO DE SEGURANÇA nº 416/12 – Nº Único: 0002767-13.2012.9.26.0000
(Apelação 6083/09 – Proc. 43.856/06 – 1ª Aud.). Impte.: Daniel de Souza Alvares, ex-Sd PM. Adv.: Sandra
Aparecida Paulino e Silva. Impdo.: o ato da 2ª Câmara do E.TJME.
APELAÇÃO nº 6527/12 – Nº Único: 0003851-87.2010.9.26.0010 (Proc. 58401/10 – 1ª Aud.). Apte.:
Demetrio Francisco da Silva, Cb PM. Advs.: Antonio Donizeti da Silva e outro. Apda.: JME.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1148/12 – Nº Único: 0002771-50.2012.9.26.0000
(Proc. 0076040.24.2010.8.26.0050 - Controle 1487/10 – 6ª V. Crim. Fórum Barra Funda/SP). Repte.: Proc.
Just. Repdo.: Andre Fernandes dos Santos, Sd PM.
PROCESSOS CÍVEIS entrados e distribuídos (11 a 15 de junho de 2012)
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 302/12 – Nº Único: 000272646.2012.9.26.0000 (MS 4620/12 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Leandro Pimentel, Sd PM. Adv.: Paulo Lopes de
Ornellas. Agvda.: Faz. Públ.
Ao Juiz Clovis Santinon: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 373/12 – Nº Único: 000336861.2009.9.26.0020 (Ap. 2212/10 – MS 2714/09 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Rogerio Crizan da Silva, ex-Sd
PM. Advs.: Luiz Carlos Ferris e outro. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Marcia Maria de Castro Marques - Proc.
Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 374/12 – Nº Único: 0003636-52.2008.9.26.0020 (Ap. 2235/10 – AO
2382/08 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Pedro Ribeiro dos Santos Neto, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins
e outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição - Proc. Estado.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
MANDADO DE SEGURANÇA nº 416/12 – Nº Único: 0002767-13.2012.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº
6083/09 - Proc. de Origem nº 43856/06 – 1ª Aud.)
Impte.: Daniel de Souza Alvares, ex-Sd PM RE 111052-7
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955
Impdo.: o ato da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos a inicial de fls. 02 a 20 e os documentos anexos (fls. 21/43). 2. Trata-se de Mandado de
Segurança impetrado por Daniel de Souza Alvares, Ex-Sd 1.C PM 111052-7, pleiteando a concessão de
medida liminar contra decisão proferida pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar nos autos da Apelação
Criminal nº 6083/2009. 3. Argumenta o Impetrante que teve seu direito constitucional à ampla defesa
violado. 4. Tal violação está relacionada à ausência de sua Defensora constituída no julgamento, em 2ª
instância, da Apelação Criminal nº 6083/2009. 5. Incluída no sistema de proteção aos Defensores dos
Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, alega a D. Defensora
que notificou a Presidência deste E. Tribunal sobre a impossibilidade para comparecimento na aludida
sessão de julgamento. 6. Não obstante a juntada dos ofícios informando o fato noticiado (fls. 29/30), o
Impetrante deixou de comprovar o protocolo dos mesmos e não encartou o Ato Impetrado. 7. Entretanto,
compulsando o Sistema de Registro de Feitos deste E. Tribunal, verifica-se que a decisão proferida na
Apelação Criminal nº 6083/2009, transitou em julgado para as partes em 03 de outubro de 2011, sem a
interposição de qualquer outro recurso de impugnação. 8. Desta feita, o presente mandamus mostra-se
inadequado visto que, segundo o que preceitua o inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 12.016/09: “Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar: ... III – de decisão judicial transitada em julgado”. 9.
Ademais, superado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, determinado pelo artigo 23 da mencionada Lei, para
a impetração do Mandado de Segurança. 10. Diante do exposto, nego seguimento à inicial do presente
mandamus. 11. P.R.I.C. São Paulo, 14 de junho de 2012. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 236/12 - Nº
Único: 0000371-72.2008.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6256/10 - Proc. de origem nº 50.179/08 – 1ª
Auditoria)
Embgte.: Roberto Maero, ex-Sd PM RE 101353-0