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TJMSP 18/06/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1065ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). SONIA MARIA RAMOS DE CARVALHO SANTOS - OAB/SP 061529, MARCO
ANTONIO DE CARVALHO SANTOS - OAB/SP 093671, ANTONIO DA SILVA SANTOS JUNIOR - OAB/SP
102601.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, LUCIA DE ALMEIDA LEITE - OAB/SP 097504.
2282/2008 - (Número Único: 0003536-97.2008.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO SCARDINI X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Despacho de fls. 132: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fls. 131), arquivem-se os
autos após as comunicações de praxe. III – Intimem-se." SP, 14/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
2656/2009 - (Número Único: 0003310-58.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO EDIMIL DA
SILVA X COMANDANTE DO 23 BPMM (PM) - Despacho de fls. 133: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos
litigantes (fls.), arquivem-se os autos após as comunicações de praxe. III – Intimem-se." SP, 14/06/2012 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EURICO CARDOSO - OAB/SP 098418, ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072,
MARCO ANTONIO CARDOSO - OAB/SP 142244.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
2460/2008 - (Número Único: 0003714-46.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LINDSLEI SANDRA ZANATTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 125: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações
de praxe. III – Intimem-se." SP, 14/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CAMILA VENTURI TEBALDI - OAB/SP 204167.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
1799/2007 - (Número Único: 0003586-60.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADAO EDSON CARACA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Sentença de fls. 652 e verso:
"Vistos.Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em julgado do v. Acórdão
de fls. 567/580, (conforme certidão de fls. 610), o Autor requereu a remessa do feito ao contador judicial
para elaboração de cálculos (fls. 613/614), tendo seu pedido indeferido às fls. 615/616. A ré silenciou-se (fls.
616 verso). Na sequência, requereu o processamento da execução nos termos do art. 730 do CPC (fls.
618/622). Citada a Ré para recolher o valor da verba sucumbencial (fls. 624), não o fez, ante o silêncio da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, quanto à oposição de Embargos, determinou-se a expedição do
ofício requisitório (fls. 627), expedindo-se o ofício requisitório de precatório de pequeno valor para a i.
Procuradoria Geral do Estado (fls. 630). Com o cumprimento da obrigação (fls. 631/633), intimou-se o
Exequente para manifestar-se quanto ao depósito efetuado pela Ré, postulou pela expedição de mandado
de levantamento judicial (fls. 635), sendo atendido, expediu-se o respectivo mandado (fls. 636). Chegando
aos autos informação do Banco do Brasil S/A, dando conta da efetivação do saque da verba de
sucumbência (fls. 640/641), procedeu-se a intimação do Exequente para manifestar-se acerca do
cumprimento da obrigação de pagar a verba relativa ao ônus da sucumbência (642 verso e 650 verso),
tendo requerido a extinção da Execução em vista da total satisfação do crédito executado (fls. 651).É o
relatório. Decido.O Exequente solicitou a expedição de mandado de levantamento judicial e após a
efetivação do resgate dos valores, manifestou-se satisfeito quanto ao cumprimento da execução da
obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da sucumbência, conforme se vê pelo relatório acima. Diante
disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os honorários
advocatícios, oriunda da ação proposta por ADÃO EDSON CARAÇA contra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC.Com o trânsito em julgado, autos conclusos para
ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe.P.R.I.C." SP, 04/06/2012 (a) Dr.

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