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TJMSP 20/06/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1067ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.06.19 19:13:36 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O Nº 128075 1/2 SPI 3.3.1 Jabaquara (Ref.: Apelação nº 2433/11 –
Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 3389/10 – 2ª Aud.Cível)
Interessado: Pedro Batista da Silva, ex-Sd PM RE 913503-A
Adv.: AURO HADANO TANAKA, OAB/SP 136.604
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos.; Pedro Batista da Silva, por meio de seu Advogado, a pretexto de atender ao despacho
proferido pelo MM Juízo, requereu juntada de documentos novos aos autos, obtidos após interposição do
recurso de apelação. Verifica-se, inicialmente, que houve a prolação de sentença no Mandado de
Segurança n. 3389/10 (processo de origem), o que se deu aos 25 de outubro de 2010, cuja publicação se
deu aos 12.10 daquele mesmo ano (fls. 113 e verso). Tempestivamente, houve a interposição de recurso de
apelação (fls. 119/127), o qual foi recebido pelo MM Juiz de Direito, no seu efeito devolutivo (fls. 128).
Apresentas as contrarrazões de apelo pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 129/135), foram
recebidas, sendo encaminhados os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar. Distribuídos a este Juiz Relator,
seguiram com vista ao D. Procurador de Justiça, à vista da natureza mandamental da ação, sobrevindo o
parecer de fls. 143/148. Não há registro nos autos do mencionado “despacho” judicial, para a juntada de
documentos. Infere-se que após a prolação da sentença (denegatória da segurança, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC), houve a abertura de prazo ao Impetrante, que optou pela
interposição de apelação, seguindo-se o trâmite legalmente previsto para esta fase processual. Do quanto
se depreende, o apelante noticia a propositura de Revisão Criminal, apresentando documentos afetos ao
seu ingresso na seara penal, a pretexto de “nova prova” a instruir esta demanda (cujo objeto é a anulação
de decisão administrativa, atualmente, em grau de apelação). É de se registrar que o efeito devolutivo
recursal tem por premissa a apreciação de matéria já suscitada em primeiro grau e renovada em
contrarrazões, não comportando análise de fatos novos e/ou divorciados do objeto discutido no feito. Neste
sentido, os limites da impugnação, segundo a jurisprudência; “A extensão do pedido devolutivo se mede
através da impugnação feita pela parte nas razões do recurso, consoante enuncia o brocardo latino “tantun
devolutum quantum appellatum”. A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada,
nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício, pelo juiz” (STJ, RESP 248155/SP, 4ª
Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23.05.2000. DJ 7.8.2000, p. 114). No mesmo sentido:
“Somente os fatos ainda não ocorridos até o último momento em que a parte poderia tê-los eficazmente
arguido em primeiro grau de jurisdição ou os de que a parte não tinha conhecimento é que podem ser
suscitados em apelação ou durante seu processamento. Inocorrendo qualquer exceção ou força maior, de
se concluir pela inadmissibilidade de apreciação dos fatos novos arguidos, devendo-se julgar a matéria
impugnada no recurso” (RT 638/159). Do exposto, não conheço da nova matéria arguida pelo apelante.
Determino seja devolvida a petição ao seu subscritor. Publique-se. Registre-se e Intime-se. São Paulo, 14
de junho de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o advogado intimado a retirar a petição no prazo de 05 (cinco) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 300/12 – Nº único: 0002458-89.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4576/12 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Valdemir Lazaro da Silva, 3º Sgt Ref PM RE 884698-7
Adv.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, da
interposição de recurso formulado por Valdemir Lázaro da Silva, 3º Sargento Reformado PM RE 884698-7,
contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar que, no curso de ação ordinária de anulação de ato
administrativo disciplinar, indeferiu o pedido liminar de antecipação da tutela, a qual tinha por objeto a
suspensão do andamento de Conselho de Disciplina até o julgamento final da ação. 3. Sustenta o
recorrente, em síntese, que teve instaurado em seu desfavor o Conselho de Disciplina nº CPC-017//62/12,

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