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TJMSP 20/06/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1067ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
tendo, no entanto, no curso desse procedimento sido reformado a pedido, o que implicaria na perda do
objeto do referido processo administrativo disciplinar, medida esta que não foi acolhida pelo Presidente do
Conselho de Disciplina mediante o argumento de que, por determinação expressa na Ordem de Serviço nº
CorregPM-134/353/11, tal providência somente poderia ser adotada em razão da transferência para a
inatividade “quando os autos estivessem conclusos, nos termos do artigo 187 das I-16-PM”. 4. Alega que
estava respondendo a outro Conselho de Disciplina, o de nº CPC-016/62/12, tendo neste, de forma diversa
do ocorrido em relação ao processo administrativo disciplinar mencionado no item anterior, o Presidente do
Conselho decidido por acolher o pedido de arquivamento. 5. Argumenta, ainda, que diante da transferência
para a inatividade, a espécie de processo disciplinar a que está sujeito é apenas o “Procedimento
Disciplinar” (PD), previsto nos artigos 27 a 29 do Regulamento Disciplinar, pois não mais cabível a aplicação
de sanção exclusória. 6. Diante desses fatos registra o seu inconformismo em se ver injustificadamente a
continuar respondendo a um processo regular eivado de nulidade, podendo a decisão do Juízo a quo, ao
não deferir liminarmente a tutela antecipada, causar lesão grave e de difícil reparação, haja vista que o não
arquivamento dos autos poderá resultar na aplicação da sanção de expulsão. 7. Posto isso, há de se
ressaltar inicialmente que o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que: “O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação...”. 8. Ao analisar um dos pressupostos positivos da tutela
antecipada, no caso a “prova inequívoca”, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “Tutela Antecipada”,
Editora Saraiva, 2004, p. 34, assim se expressa: “O que interessa, pois, é que o adjetivo “inequívoca” traga
segurança suficiente para o magistrado decidir sobre os fatos que lhe são apresentados”. 9. Ocorre que por
meio de consulta realizada nas publicações de atos da Polícia Militar, tanto no Diário Oficial quanto no
Boletim Geral, não foi localizado qualquer ato decisório no sentido do arquivamento do Conselho de
Disciplina nº CPC-016/62/12, mencionado como paradigma no recurso. 10 Além disso, o exame dos autos
não permite que se vislumbre a existência de prova inequívoca apta a conduzir ao convencimento da
verossimilhança das alegações, bem porque a ação interposta pleiteando a declaração de nulidade de
processo administrativo disciplinar denominado de Conselho de Disciplina tem por objetivo solucionar
incerteza jurídica, razão pela qual não pode ser considerado comprovado, inequivocamente, o direito
reclamado. 11 Considerando este aspecto, na análise realizada apenas para efeito de verificação da
correção ou não do indeferimento liminar do pedido de concessão da tutela antecipada, verifica-se a
ausência do fumus boni iuris que permitiria o pretendido deferimento, tratando-se de requisito indispensável,
cuja falta impede a sua concessão. 12. Há de se ressaltar, ainda, a inexistência também do fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, cabendo lembrar a necessidade da coexistência deste
pressuposto com o da prova inequívoca para que a antecipação da tutela seja deferida. 13. Por derradeiro,
cabe mencionar o entendimento jurisprudencial emanado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0.240.733-44.2011.8.26.000, tendo como Relator o
Desembargador Evaristo dos Santos, em decisão proferida aos 22.09.2011: “Como aqui se tem julgado: ‘...
o exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo monocrático; à instância recursal
revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não
resolvido por aquele.’ (AI n° 92.010-5/2 - Rel. Des. Vallim Bellocchi - j . de 11.11.98 e AI n° 315.636-5/2 Rel. Des. Coimbra Schmidt - v.u. j . de 10.03.03, dentre inúmeros outros no mesmo sentido). De outra parte:
‘... somente se demonstrada a ilegalidade do ato de deferimento ou negatório da liminar ou o abuso de
poder do magistrado, e isto deforma irrefutável, seria admissível a substituição de tal ato vinculado ao
exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.’ (AI n° 316.545-5/4 - Rel. Des.
Christiano Kuntz - v.u. j . de 10.03.03)”. 14. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso nos
termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por sua manifesta
improcedência. 15. Apense-se aos autos do processo de origem. 16. Publique-se, registre-se, intime-se e
cumpra-se. São Paulo, 18 de junho de 2012. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2315/12 - Nº Único: 0002783-64.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62.307/11 – 4ª
Auditoria)
Imptes.: MERCIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 125.063; RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA, OAB/SP
167.113
Pacte.: Roberto Wagner Molina, Cb PM RE 965.758-4

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