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TJMSP 20/06/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1067ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
constou ter havido o fornecimento de tudo quanto o requerido para que o acusado (ora impetrante)
EFETUASSE AS CÓPIAS NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE SUA AMPLA DEFESA (v., uma vez
mais, doc. 10).XVII.Mas o acusado (ora impetrante) assim NÃO procedeu, ou seja, PERMANECEU INERTE
NÃO RETIRANDO QUALQUER CÓPIA DOS DOCUMENTOS PARA JUNTAR NO PD A QUE RESPONDIA.
XVIII. Se assim o é, NÃO se pode dizer de ocorrência de cerceamento de defesa.XIX.Nessa trilha,
menciono o escorreito trecho da solução em sede de recurso hierárquico (doc. 63): “(...). Concernente a
juntada de cópia da Sindicância de nº 33BPMM-045/060/09, do Procedimento Disciplinar nº 33BPMM141/406/09 e das fotografias do aniversário do 33BPM/M, tais expedientes forma entregues ao acusado (fl.
10), para que fizesse as cópias que julgasse necessárias, sendo que, após ter a posse dos expedientes por
ele solicitados, o acusado não apresentou tais cópias para que fossem juntadas aos autos, logo, a
Administração não negou a juntada, ao contrário, deferiu a solicitação entregando-lhe os recursos
solicitados, contundo, por ocasião da defesa final (fls. 12 a 16), o acusado nem sequer mencionou tais
documentos.”XX.Pois bem. XXI.Com espeque em todo o acima delineado não anoto, ao menos
preambularmente, razão ao acusado (ora impetrante) na matéria ora enfrentada.XXII.Segundo: tira-se da
peça-gênese do “writ” a irresignação do acusado (ora impetrante) quanto à falta de motivação do édito
sancionante. XXIII.No que concerne a tal mister enxergo (sem precisar de lentes de aumento) fundamento
relevante.XXIV. No comprobatório do acima asseverado, transcrevo,
NA ÍNTEGRA, a motivação da
decisão do Ilmo. Sr. Oficial na função de Capitão PM (doc. 21): “Vistos e analisados os autos do PD Nº
33BPMM-042/406/10, a que respondeu o Sd PM 886912-0 RUBINSTEIN SILVA DE PAULA, da 4º Cia do
33º BPM/M, verificou-se que ficou caracterizada a falta cometida na peça acusatória no curso do presente
procedimento, razão pela qual decido pela existência de transgressão disciplinar.” XXV. Ora, com todo o
respeito ao Ilmo. Sr. Oficial/PM, dizer que a falta ficou caracterizada no curso do PD, equivale, em verdade,
a nada dizer, equivale, sobejamente, a ausência de motivação (não há como se extrair da decisão telada
qualquer intelecção do porquê, de quais motivos levaram sobredito Oficial a punir o ora
impetrante).XXVI.Ainda que se argumente que o escrito acima da decisão punitiva (v. doc. 21: “MÉRITO DA
DEFESA”) também faz parte do decisório sancionador, anoto que fundamentar ter sido o acusado “capcioso
ao usar as fotografias” igualmente NÃO cobre de atendimento o princípio da motivação. XXVII.Dessa forma,
por entender, ao menos prodromicamente, realmente ter ocorrido DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
MOTIVAÇÃO, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PARA QUE O PUNITIVO DE (04) QUATRO DIAS DE
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, DESIGNADO PARA SER CUMPRIDO A PARTIR DAS 18H:00MIN DE
HOJE, NÃO SEJA EXECUTADO.XXVIII.Como a redação desta decisão interlocutória começou a ser feita
próximo de tal horário (18h:00min), não havendo, assim, tempo hábil para terminá-la, determinei que a
digna Coordenadoria entrasse em contato telefônico com as autoridades do 33º BPM/M (de tudo
certificando), com o fito de informar a concessão da medida liminar (assegurando, assim, que o ora
impetrante não iniciasse o cumprimento do corretivo).XXIX.Deve este “decisum”, agora escrito e finalizado,
ser remetido, via “fax”, a referido Batalhão, o qual deve informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, sobre o cumprimento da cautelaridade concedida.XXX.De outro giro, no que toca ao pedido de
gratuidade processual, saliento que o também o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se.XXXI. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.XXXII.Seguindo o labor do conteúdo aposto no
artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental.XXXIII.Enfeixado o prazo constante no artigo
7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste “writ” dentro
do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação.XXXIV.Antes do
cumprimento dos comandamentos acima esposados traga a ínclita defesa técnica do acusado (ora
impetrante), no prazo de 05 (cinco) dias, mais uma cópia da peça atrial (sem documentação anexa), isto
para que se possa atender ao artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.XXXV.Atente-se a digna
Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.XXXVI.Promova-se a atuação desta
“actio”. XXXVII.Intime-se o ilustre defensor atuante neste remédio constitucional do inteiro teor deste
decisório interlocutório. SP, 19/06/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EGMAR GUEDES DA SILVA - OAB/SP 216872.

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