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TJMSP 20/06/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1067ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
comunicações de praxe. III – Intimem-se." SP, 15/06/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO CARDOSO DE ARAUJO - OAB/SP 260344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4225/2011 - (Número Único: 0005056-87.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DO CPC (EC) Despacho de fls. 165: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as
comunicações de praxe. III – Intimem-se." SP, 14/06/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4148/2011 - (Número Único: 0003776-81.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILSON RAMOS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (EC) - Despacho de
fls. 158: "1. Vistos.2. Recebo as apelações do autor e da ré nos seus efeitos regulares, exceto da parte da
sentença na qual anotei que deve a Administração comunicar a defesa para requerer o que de direito.3.
Intimem-se as Partes, iniciando-se pela Ré e independentemente do prazo de protocolo, para as
contrarrazões.4. Oficie-se à Administração Militar com cópia da sentença." SP, 02/05/2012 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4667/2012 - (Número Único: 0002877-49.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RUBINSTEIN SILVA DE PAULA X COMANDANTE DO COMANDO DE POLICIAMENTO
METROPOLITANO (EM) - Despacho de fls. I.Vistos. II.Despachei, na tarde de hoje (às 16h:50min e, após,
às 17h:40min, para dar a resposta quanto à medida liminar requerida), com o Ilmo. Sr. Dr. Egmar Guedes
da Silva, OAB/SP nº 216.872.III.Ainda que de forma breve, realizo o histórico pertinente à causa. IV.Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUBINSTEIN SILVA DE PAULA,
PM RE 886912-0, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento Metropolitano.V.O
impetrante respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 33BPMM-042/406/10 (v. termo acusatório, doc.
02), feito administrativo este que, ao final, lhe rendeu a sanção de 04 (quatro) dias de permanência
disciplinar (v. solução em sede de representação, sem numeração de doc., datado de 23.03.2012).VI.Em
petição inicial dotada de 07 (sete) laudas pleiteia o acusado (ora impetrante) o que adiante segue: a) a
concessão de liminar para “suspender o início do cumprimento da sanção disciplinar de quatro dias”,
designada para a data de hoje (18.05.2012, às 18h:00min) e, b) a concessão, ao final, da segurança, a fim
de “determinar a juntada dos seguintes documentos aos autos do Procedimento Disciplinar: cópia integral
da Sindicância de Portaria Nº 33BPMM-141/406/09 (digo eu: Sindicância de Portaria Nº 33BPMM045/060/09), cópia integral do Procedimento Disciplinar Nº 33BPMM-141/406/09, as fotografias que
ensejaram a acusação em seu desfavor e o termo de solução do procedimento disciplinar.”VII.É a sucinta
historicidade cabente à “quaestio”.VIII.Passo, então, a fundamentar e decidir. IX.Com efeito, após estudo do
caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o acompanham, quais sejam, cópias do PD ora
atacado), entendo, ao menos inicialmente, que PARTE DA CAUSA DE PEDIR ENFRONHADA NA
PETIÇÃO INICIAL SE ACOBERTA E AGASALHA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. X.Diante disso,
registro que a liminar almejada deve ser DEFERIDA, nos termos do prescritivo gizado no artigo 7º, inciso III,
da Lei nº 12.016/2009.XI. Nessa toada, motivo como adiante segue. XII.Dessarte – e de proêmio – diga-se
que como o fundamento relevante ora verificado diz respeito, como já anotado, a apenas PARTE da causa
de pedir, elaboro esta decisão interlocutória de forma dissecada. XIII.Vejamos.XIV.Primeiro (do temático
não envolto de fundamento relevante): no que respeita a não juntada de documentos no PD, fixo, ao menos
primevamente, que razão não assiste ao inconformismo do acusado (ora impetrante).XV.Tal assertiva se
faz, posto que o solicitado pelo acusado (ora impetrante), em sede de defesa prévia (doc. 07), foi a ele
DISPONIBILIZADO, através do TERMO DE CARGA cravado no bailado como doc. 10.XVIE em tal carga

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