TJMSP 21/06/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 1 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1068ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.06.20 19:07:47 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO nº 2192/10 - Nº Único: 0003633-63.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2979/09 - 2ª Aud Cível)
Apte.: Moises Alexandre Vieira Otoni, Cap Ref PM RE 884208-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado.
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de Ação Mandamental impetrada, aos 17.08.2009 (fls. 02 verso), por MOISÉS
ALEXANDRE VIEIRA OTONI, REF. CAP. PM RE 88.4208-6, contra ato do Presidente do CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO nº489/06, instaurado em razão dos fatos narrados na REPRESENTAÇÃO, datada de
21.02.2006, cuja cópia se encontra a fls. 29/31, que à época, tramitava perante a Secretaria de Segurança
Pública de São Paulo. Constata-se, às fls. 26, Instrumento de Mandato firmado entre o impetrante e a
Banca de Advogados eleita para representá-lo, com poderes específicos para defendê-lo perante o
Conselho de Justificação referido. Intimado, para comparecer perante este, e ser interrogado, em data
designada para o dia 03.09.2008, segundo o documento nº03 (fls.33), indicado em sua inicial, formulou
pedido, naquele feito judicialiforme, no sentido de ver SUSPENSO o seu trâmite, em razão de afirmar que
se encontrava, à época, em gozo de licença para tratamento de saúde (LTS). Indeferido o pleito (fls.35),
alega que interpôs pedido de reconsideração de ato (fls.38/39) que, igualmente, foi indeferido (fls. 41),
mantendo-se a data designada para as oitivas das testemunhas de acusação (fls. 36). Considerando tal
decisão como cerceamento ao seu direito de defesa, porquanto o interrogatório não havia sido realizado e,
ainda, por não ter sido ensejada oportunidade para apresentação de suas razões escritas (sic), afirma, o
impetrante, que, novamente, formulou pedido de reconsideração, sem sucesso, entretanto. Em
continuidade, narra que, após serem ouvidas as testemunhas de acusação, fora lhe aberto prazo apresentar
seu rol de testemunhas e, sem saber explicar o porquê, pontua que as testemunhas elencadas não foram
oitivadas, encaminhando-se o feito para a fase de alegações finais. Nesse momento procedimental,
inconformado, afirma que alegou cerceamento de defesa naquela sede, em razão de todos os atos
praticados pelas autoridades responsáveis pelo trâmite do Conselho de Justificação, descrevendo
pormenorizadamente o que entendia por infringente às suas garantias constitucionais. Sem sucesso, alega
que tudo (sic) o que pleiteara, inclusive diligências requeridas, fora-lhe indeferido e, se não bastassem tais
ilegalidades, foi-lhe, ainda, nomeado um defensor ad hoc para apresentação das alegações finais, sendo,
ao final, intimado para a sessão de julgamento. Persistente e inconformado, impetrou a presente ação
mandamental, com pedido liminar, aos 14.08.2009, data em que Sua Excelência, o MM. Juiz Sentenciante,
houve por lhe CONCEDER A LIMINAR pretendida, suspendendo-se o trâmite do Conselho de Justificação,
nos termos da r. decisão de fls. 62/63, sendo, posteriormente, aos 17.08.2009, o feito, distribuído ao Juízo
de Direito da Segunda Auditoria desta Justiça Militar, sob o nº2979/09 (fls. 66). Sentenciada a presente
ação mandamental, reconheceu, Sua Excelência, a presença de questão preliminar peremptória,
consubstanciada em LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre esta e de nº2598/2009 (nesta Instância, sob o
nº2174/10), distribuída, também, àquele juízo, questão relativa tão somente a alegada ausência de
interrogatório, e quantos aos demais temáticos, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo
impetrante, DENEGANDO a SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos da r. sentença de fls. 157/169. Na
mesma oportunidade, REVOGOU a LIMINAR anteriormente concedida. Publicada a referida decisão,
recorreu, o impetrante, por meio do recurso de fls. 172/187, protocolado, aos 22.01.2010 (fls. 171), que,
regularmente tramitado, alçou esta instância recursal, aos 30.08.2010 (fls. 206), e foi distribuído a este
Relator, aos 08.09.2010 (fls. 208). É o relatório. Decide-se. O impetrante, ora recorrente, insurgiu-se contra
atos do Presidente do Conselho de Justificação GS 489/06 (nesta instância, sob o nº205/10), que indeferira
seus requerimentos formulados, destacando-se, entre eles, a suspensão de seu trâmite, porquanto intimado
para ser interrogado, ainda, perante a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, encontrava-se o
mesmo, à época da intimação, em gozo de licença para tratamento de saúde. Consigne-se que tal causa
de pedir e pedido, embora já houvessem sido apresentados ao juízo de direito a quo, em outra ação