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TJMSP 21/06/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1068ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
mandamental, o que foi identificado na presente demanda, conforme se constata na r. sentença neste feito
proferida, novamente aqui aparece, de forma a embasar sua alegação de inversão arbitrária da ordem dos
atos procedimentais praticados no Conselho de Justificação já referido, pois, segundo seu entendimento,
aquelas deveriam ter sido ouvidas, após o interrogatório, que, reitere-se, não foi realizado. Somou a esta
causa de pedir, aquelas concernentes a suposto cerceamento de defesa, havido em razão da não
concretização de oitivas de testemunhas de defesa; da não concessão de prazo para a defesa apresentar
provas a seu favor; da nomeação de defensor ad hoc, sem que o Justificante, ora impetrante, fosse
cientificado, e que suprimiu sua oportunidade de nomear defensor de sua confiança e, por fim, da não
abertura de prazo para apresentação de suas alegações finais. Distribuída, aos 17.08.2009 (fls. 66), foi
sentenciada em 21.12.2009 e, em razão de recurso do autor, sucumbente em primeiro grau de Jurisdição, a
presente ação mandamental aporta neste Tribunal de Justiça Militar, aos 30.08.2010 (fls. 179). O Conselho
de Justificação GS 489/06, no qual foram prolatados os atos havidos por coatores, por sua vez, teve sua
primeira fase concluída, aos 10.03.2010, data na qual aportou no protocolo desta Justiça Militar, dando
início a sua fase judicial, sob o nº205/2010. Regularmente tramitado, foi submetido a julgamento perante o
E. Tribunal Pleno desta Justiça Militar, aos 16.05.2012, oportunidade em que, entre outros pontos
controvertidos, houve o Órgão Colegiado por apreciar, discutir e decidir todas as questões ventiladas na
inicial da presente demanda, que foram reiteradas neste recurso em face de sua sucumbência em primeiro
grau. Ademais, apenas por referência, durante o julgamento do Conselho de Justificação nº 205/10, o E.
Tribunal Pleno teve oportunidade de constatar que a Defesa lá exercida, optou por concentrar seus
argumentos, tão somente, em questões de natureza procedimental, entre elas, as aqui apresentadas, todas
improcedidas, à unanimidade de votos, em especial, a partir de fls. 29 do V. Acórdão lá prolatado, que ora
se determina juntar a este feito. Assim, nos termos do artigo 14 da Lei 5.836/72, encontram-se as razões
recursais do impetrante, aqui apresentadas, decididas naquela instância única, e, portanto, acobertadas
pelo instituto jurídico da coisa julgada, de forma que esta via mandamental tornou-se inadequada para
eventual rediscussão das mesmas, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece
que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Pelo acima exposto, e
em face da coisa julgada superveniente, evidencia-se a presença do pressuposto processual negativo para
o desenvolvimento válido da demanda, e por consequência, do recurso interposto, em face do inequívoco
reconhecimento de sua PREJUDICIALIDADE, conduzindo, pois, o processo, à sua EXTINÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigo 557, caput c.c. artigo 267, inciso V (coisa julgada),
ambos do Código de Processo Civil, em que pesem as razões de decidir de Sua Excelência, o MM. Juiz de
Direito Sentenciante, que houve por analisar o mérito da demanda, improcedendo o pedido, a quem
rendemos nossas homenagens. Junte-se cópia do V. Acórdão prolatado nos autos do CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO nº 205/10, e seu respectivo trânsito em julgado e, após, decorrido o prazo legal,
ARQUIVEM-SE os presentes autos. P.R.I.C. São Paulo, 19 JUN 2012. (a) Evanir Ferreira Castilho,
Magistrado Relator.
RECURSO ORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 232/12 – Nº Único: 000568677.2009.9.26.0000 (Ref.: Mandado de Segurança nº 412/11 – Conselho de Justificação nº 185/07 - Proc. de
origem: GS 291/07 – Secret. Seg. Pública)
Embgte.: Afonso da Silva Santos Neto, ex-1º Ten PM RE 921594-8
Advs: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 94/104
Desp.: “...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 33, da Lei Federal nº 8.038/90) e atende
ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 15 de junho de 2012.” (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 2174/10 - Nº Único: 0003252-55.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2598/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Moises Alexandre Vieira Otoni, Ref Cap PM RE 884208-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado

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