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TJMSP 21/06/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1068ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo PM RE 982650-5 RICARDO PALAGANI VENÂNCIO,
contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do 8º Grupamento de Bombeiros. IV. Dessarte, como não
vislumbro uma das condições da ação (interesse processual), passo a elaborar, de forma “incontinenti”,
sentença no feito. V. Migro, portanto e por primeiro, para a historicidade concernente a “quaestio”. VI.
Vejamos. VII. O impetrante responde ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 8GB-009/902/10, feito este que
se acha em fase recursal, após a aplicação da punição de 05 (cinco) dias de permanência disciplinar. VIII.
Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos: a) a concessão de medida
liminar, para que “suspenda o trâmite do Procedimento Disciplinar nº 8GB-009/902/10, até decisão final
deste mandado de segurança, vez que estão presentes o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’, dessa
forma inibindo a ameaça ou violência ao requisito fundamental do direito líquido e certo tutelado do
impetrante” e, b) “a procedência total da presente ação civil de rito sumaríssimo concedendo ao
‘mandamus’, em caráter definitivo, para declarar nulo o procedimento disciplinar ‘ab initio’, a fim de evitar
qualquer sanção, punição, reprimenda a ser aplicada em desfavor do impetrante em razão de vício
insanável ao procedimento administrativo disciplinar, do abuso de poder constatado e por tratar-se ainda de
medida da mais lídima justiça.” IX. A peça atrial deste remédio constitucional foi protocolizada nesta Justiça
Castrense na própria data de hoje. X. É o sucinto relatório do necessário. XI. Passo, então, a fundamentar,
decidir e determinar. XII. Com efeito, após detido e cuidadoso estudo do caso concreto, saliento que, de
forma sobeja, NÃO SE ACHA PRESENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, O INTERESSE
PROCESSUAL. XIII. Nessa toada, explicito, de forma pormenorizada, bem como para o atendimento do
artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro. XIV. Reza o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, o seguinte:
“Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba RECURSO
ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO, independentemente de caução.” XV. Com a mente
centrada no dispositivo acima gizado, anoto que se acha escrito, na segunda lauda da petição inicial, que O
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SE ENCONTRA ATUALMENTE EM SEDE DE ANÁLISE DE RECURSO
HIERÁRQUICO. XVI. Se assim o é, pode-se dizer, tranquila e serenamente, não haver, na espécie (mais
especificamente: na espécie mandamental) interesse processual, pois, como cediço, o RECURSO
HIERÁRQUICO POSSUI, LEGALMENTE FALANDO, EFEITO SUSPENSIVO (v. artigo 58, “caput”, da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo).
XVII. Na trilha de todo o já delineado, menciono, por oportuno, a seguinte lição doutrinária dotada e
agasalhada de lapidar clareza: “Proferido o ato administrativo, poderá, desde logo, ser impetrado mandado
de segurança. SE, TODAVIA, CONTRA TAL ATO FOR INTERPOSTO RECURSO ADMINISTRATIVO COM
EFEITO SUSPENSIVO INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, NÃO HAVERÁ QUALQUER AMEAÇA OU
LESÃO QUE JUSTIFIQUE A IMPETRAÇÃO DO WRIT. Realmente, em tal situação, O ATO NÃO ESTÁ
APTO A PRODUZIR EFEITOS, NEM A CAUSAR QUALQUER LESÃO AO SUJEITO, AFIGURANDO-SE
DESNECESSÁRIO O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Vale dizer que FALTA INTERESSE DE
AGIR PARA SUA IMPETRAÇÃO, EXATAMENTE POR SER DESNECESSÁRIA SUA UTILIZAÇÃO, NA
EXATA MEDIDA EM QUE O ATO QUESTIONADO NÃO ESTÁ PRODUZINDO EFEITOS, NEM GERANDO
QUALQUER AMEAÇA OU LESÃO” (salientei) (Comentários à nova Lei do mandado de segurança.
Napoleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha, Tiago Asfor Rocha Lima. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais. 2010, p. 85). XVIII. Dessa forma - e com espeque em toda fundamentação realizada alternativa não resta a este Primeiro Grau Cível Castrense senão a de indeferir a petição inicial, ante a
ausência de interesse processual. XIX. Parto, portanto, para o dispositivo concernente à causa posta a
apreciação jurisdicional, não sem antes anotar, a título meramente consignatório, que nada obsta o
enfrentamento do bailado por meio da via ordinária. XX. Pois bem. XXI. Diante do exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 267, INCISOS I E VI (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL), COMBINADO COM O
ARTIGO 295, INCISO III, AMBOS DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, COMBINADOS, AINDA, COM O
ARTIGO 5º, INCISO I, E ARTIGO 10, “CAPUT”, AMBOS DA LEI Nº 12.016/2009. XXII. Custas “ex lege”.
XXIII. Nesse instante, concedo, porém, os benefícios da gratuidade processual, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. XXIV. Proceda a digna Coordenadoria a autuação deste “writ of mandamus”. XXV.
Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença. XXVI. Publique-se. XXVII. Registre-se.
XXVIII. Intime-se, inclusive o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (Fazenda do Estado de
São Paulo) e o Ministério Públco." São Paulo, 19 de junho de 2012. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s)

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