TJMSP 22/06/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1069ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.06.21 19:13:10 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2314/12 - Nº Único: 0002782-79.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 64544/12 – 4ª
Auditoria)
Impte.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Pacte.: Paulo Rogério Caetano, Sd PM RE 117110-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos,. Prestadas as informações pela autoridade coatora, vislumbro que o Paciente se encontra
custodiado em decorrência de prisão em flagrante, pela prática, em tese, do delito de corrupção.
Esclareceu-se que na data de hoje, às 16:30 horas, se procederá a audiência de instrução de oitiva de
testemunhas da defesa. Diante das singularidades do caso em apreço (encerrada a produção da prova oral
da acusação) e da condição ostentada pelo Paciente (réu primário, bons antecedentes, residência fixa),
vislumbro presentes os requisitos para a decretação da medida liminar. Em homenagem ao princípio da
isonomia, como pacificamente consolidado em nossos Pretórios: ausentes os requisitos que reclamariam a
decretação da prisão preventiva – como é o caso – a custódia provisória não merece prosperar a título
diverso. Dessa forma, concedo liminarmente a ordem de Habeas Corpus postulada pelo Impetrante,
concedendo a liberdade ao Paciente. Expeça-se o respectivo alvará de soltura. Oficie-se à autoridade
coatora quanto ao teor desta decisão. Após, encaminhem-se os autos à pauta, para Julgamento. P.R. I. e
Cumpra-se. São Paulo, 21 de junho de 2012. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator
HABEAS CORPUS nº 2313/12 - Nº Único: 0002781-94.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 63.736/12 – 3ª
Auditoria)
Impte.: Rud do Carmo Urban, Cb PM RE 866512-5
Pacte.: Wilson Amaral, 3º Sgt Ref PM RE 841072-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Por meio de petição, encaminhada via fax, Rud do Carmo Urban, Cabo PM RE 8665125, requer a reconsideração da decisão proferida no habeas corpus por ele impetrado em favor de Wilson
Amaral, 3º Sargento Reformado PM RE 841072-A, decisão esta que indeferiu o pedido de concessão
liminar da ordem para colocar o paciente em liberdade. 3. Reitera o impetrante os mesmos argumentos
apresentados na petição de habeas corpus, que foi autuada e tramita como Habeas Corpus nº 2.313/12,
feito este que aguarda o recebimento das informações requisitadas ao Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar,
bem como a manifestação da Procuradoria de Justiça, para que na sequência seja inserida na pauta de
julgamentos. 4. Não havendo nenhum fato ou alegação relevante que conduza à modificação da decisão
anteriormente proferida, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Junte-se aos autos do
Habeas Corpus nº 2.313/12. 6. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de junho de
2012. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 2596/11 - Nº Único: 0004674-31.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3704/10 - 2ª Aud Cível)
Apte.: João Alfredo da Silva, ex-Sd PM RE 887328-3
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Apda.: a Fazenda Pública do Estado.
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 017970/12 TJM/SP
Desp.: Em 21.06.2012. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes
embargos de declaração. 3. Em mesa pra julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.