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TJMSP 26/06/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1071ª · São Paulo, terça-feira, 26 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.06.25 19:09:41 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL nº 208/12 – Nº Único: 000042948.2009.9.26.0040 (Ref.: Embargos Infringentes e de Nulidade nº 68/11 - Embargos de Declaração nº
189/11 – Recurso em Sentido Estrito n° 1003/10 – Proc. de Origem nº 53.459/09 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Ronaldo Francisco de Lima, Sd PM RE 107455-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Agvda.: a r. decisão de fls. 281/281v
Desp.: São Paulo, 21 de junho de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 317/11 – Nº
Único: 0004168-55.2010.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2611/11 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3662/10 – 2ª Auditoria Cível)
Embgte.: Luiz Fernando Wolms, ex-Sd PM RE 886553-1
Advs.: RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA, OAB/SP 244.875; RONALDO DUARTE ALVES, OAB/SP
283.951; MARIA CINELANDIA B. SANTOS, OAB/SP 296.241
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Desp.: São Paulo, 25 de junho de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2316/12 - Nº Único: 0002893-63.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 38.935/04 – 4ª
Auditoria)
Impte.: JULIANA BOTELHO DE OLIVEIRA CAMPOS, OAB/SP 228.646
Pacte.: Ricardo Botelho de Oliveira, ex-Sd PM RE 941761-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Relembra a Impetrante que o paciente foi preso na data de ontem (21/06) e levado ao PMRG,
condenado que foi “nos autos do Proc. Pen. Militar 38935/2004”, à pena de 06 anos “em regime semiaberto”. Todavia, padece de constrangimento ilegal “haja vista que foi conduzido a um presídio militar ao
invés de ser conduzido à colônia agrícola”. Traz à colação precedentes jurisprudenciais no sentido de que o
Estado não pode manter o condenado preso em regime mais rigoroso que o imposto na S. Condenatória.
Destarte, requer, liminarmente a concessão de contra-mandado de prisão. É a síntese do pedido.
Depreende-se que o feito guarda referência com processo tramitado pela 4ª Auditoria desta JME a pretexto
de afronta ao art. 243 do CPM (extorsão). Trata-se pois de “crime militar”, e, como tal, julgado às
contingências processuais típicas. Acentuo, que pacificado junto ao Pretório Excelso “que a liquidez dos
fatos constitui requisito inafastável na apreciação de justa causa...” Destarte o estágio atual não permite
solução liminar. Imprescindível a ouvida do Juízo de origem, bem como o Juízo das Execuções desta
Justiça Militar. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. e R. S.
Paulo, 22/junho/2012. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 2075/10 - Nº Único: 0003248-18.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2594/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Mauricio de Oliveira Alves, ex-Cb PM RE 116111-3
Adv.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS,
OAB/SP 227.174
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Paulo Prazak

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