TJMSP 26/06/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1071ª · São Paulo, terça-feira, 26 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Ref.: Petição (apelante) de Embargos de Declaração – Protoc. 0104498-7 – TJSP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende o
reexame de legalidade do ato administrativo (demissão), sob a alegada inexistência de motivação. A
Advogada propôs, para tanto, o reexame da prova oral produzida em procedimento administrativo,
reclamando nova solução de mérito, divergindo daquela proferida para o caso concreto pelo Administrador,
a qual foi reputada hígida e regular pela E. Câmara Julgadora. 3 – Inicialmente, ressalta-se: os Magistrados,
encontrando motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as
teses e artigos levantados pelas partes; bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por
elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão
fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, restando cristalina a regularidade do
Procedimento Disciplinar, sua motivação e resultado final. 5 – Em verdade, na busca por
prequestionamento, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor
do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra
há de ser a via recursal eleita que não a presente. 6 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão,
obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. 7. P.R.I.C. São Paulo,
21 de junho de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
APELAÇÃO Nº 6.372/11 – Nº Único 0000956-64.2008.9.26.0030 (Processo nº 50.764/08 – 3ª Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Aptes.: Rui Alves Feitosa, 1ºTen PM RE 921624-3; Alessandro Catri Pinheiro, Cb PM RE 960204-6; Rodrigo
de Sá Correa, Cb PM RE 990939-7
Adv.: Rosângela da Rocha Souza, OAB/SP 129.914
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigos 209(2X), 222, § 1º(2X), 217(2X) e 223, na forma do art. 79, todos do CPM (Ten Rui); artigo
222, § 1º, artigos 217 e 218, inciso IV, 209 e 223, c.c. o artigo 70, inciso II, alíneas “g” e “l”, e artigo 79,
todos do CPM (Alessandro e Rodrigo)
Ref.: Petição do Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP 221.639 (apelante Rui Alves Feitosa), requerendo
redesignação da data de julgamento, bem como vista dos autos fora de cartório – protoc. 018534/2012-TJM
Desp.: Em 25/06/2012. 1. Defiro. Concedo vistas pelo prazo de 05 dias, adotadas as cautelas. 2.
Prejudicada a sessão. 3. No retorno dos autos, sigam à E. Presidência para redesignação. P.e I. (a) Paulo
Prazak, Relator.
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 03.07.2012, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
REEXAME NECESSÁRIO Nº 114/12 – Nº Único: 0002712-62.2012.9.26.0000 (Processo nº 64.262/12 – 4ª
Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Recte.: o Juízo “ex officio” da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Recda.: a r. decisão de fls. 34/36
Réu: Reginaldo Vieira, Cb PM RE 842000-9
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484
APELAÇÃO Nº 6328/11 – Nº Único 0001424-91.2009.9.26.0030 (Processo nº 54.454/09 – 3ª Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Aptes.: Kleber Henrique Rodrigues de Mattos, Sd PM RE 113229-6; Rafael Bezerra da Silva, Sd PM RE
124865-A
Adv.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigo 319, c.c. o artigo 53, ambos do CPM