TJMSP 27/06/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1072ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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HABEAS CORPUS nº 2317/12 - Nº Único: 0002989-78.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 38.935/04 – 4ª
Auditoria)
Impte.: MARCELO GONÇALVES GESUALDI, OAB/SP 306.509
Pacte.: Ricardo Botelho de Oliveira, ex-Sd PM RE 941761-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 25.06.2012, em favor de Ricardo
Botelho de Oliveira, por meio de seu I. Advogado, Dr. Marcelo Gonçalves Gesuladi – OAB/306509,
apontando constrangimento ilegal por ato da lavra do MM Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do
Estado de São Paulo. Segundo o Impetrante, o Paciente foi processado, julgado e condenado pelo delito
do artigo 243, “a”, do Código de Processo Penal Militar, à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime
inicial semiaberto, nos autos do processo penal militar n. 38.935/2004 (número único
0001391.47.2004.260040). Noticia, também, que o Paciente foi preso no dia 21 de junho de 2012 e
encontra-se no Presídio Romão Gomes na cidade de São Paulo, até a presente data. Alega, em suma,
descumprimento de decisão judicial eis que a ele foi imposto o regime inicial semiaberto ao cumprimento
da reprimenda, todavia, encontra-se detido em regime fechado, culminando em grave constrangimento
ilegal. Invoca, em favor do Paciente, a circunstância de que possui residência fixa, ocupação lícita e ostenta
a condição de estudante em curso superior. Assim, requereu a concessão de liminar para que o Paciente
seja posto em liberdade, ressaltando a presença dos requisitos legais para a expedição do competente
alvará de soltura, e ainda, postula a confirmação da ordem, após serem obtidas as informações. Constatase que o Paciente registra em seu favor precedente impetração do remédio constitucional (Habeas Corpus),
o que se deu aos 22 de junho do presente ano, cujo teor guarda idêntica motivação e pedido com a
presente impetração. Ambos os remédios constitucionais são da Relatoria deste Magistrado, ressaltando-se
a prévia decisão pela denegação da liminar, nos autos do Habeas Corpus n. 2316/12, eis que da instrução
inicial não emergiu, de plano, violação do direito líquido e certo do Paciente. Em realidade, na precedente
impetração, inferiu-se que a ordem de prisão decorreu de sentença penal condenatória transitada em
julgado. E o exame de legalidade afeto à execução da pena se realizará oportunamente, com a vinda das
informações do MM Juiz das Execuções Criminais desta Justiça Especializada, o que se requisitou de
pronto, naquela via. Cristalino que o presente “habeas corpus” é mera reiteração daquele precedente “writ”
que se encontra em andamento neste E. Tribunal (sob n. 2316/12). A esse passo, vale destacar o
entendimento prevalente nas Cortes Superiores, quanto à reiteração do pedido de Habeas Corpus:
"Tratando-se de habeas corpus com objeto idêntico ao de outro writ anteriormente impetrado perante esta
Corte, configura-se a inadmissível reiteração, razão pela qual não se conhece do pedido ...." (STJ - 5 a
Turma - HC 26.688 - Relator Ministro Gilson Dipp - j. 20/05/2003 - DJU 16/06/2003, p. 361). E, ainda: "É
inadmissível o conhecimento de habeas corpus cujo pedido trata de matéria já apreciada e denegada pelo
Tribunal, máxime se a reiteração ocorrer sem que a situação processual tenha sofrido alteração." –
(TACRIM/SP - HC - Relator Ciro Campos - j. 13/03/2001 - RJTACRIM 52/186). Pelas razões expendidas,
não conheço da impetração. P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 303/12 – Nº Único: 0002895-33.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4602/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo de Carvalho Evangelista, Sub Ten PM RE 888711-0
Advs.: LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223; CESAR OCTAVIO BRUM, OAB/SP 161.552;
WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu a concessão de
liminar na Ação Ordinária nº 4.602/12, o Sub Ten PM 888711-0 Ricardo de Carvalho Evangelista interpôs o
presente Agravo de Instrumento. 3. Pleiteia a reforma da decisão interlocutória, para que seja suspenso o
cumprimento das reprimendas disciplinares decididas nos Procedimentos Disciplinares nº CPA/M12034/12/11, CPA/M12-035/12/11, CPA/M12-044/12/11 e CPA/M12-045/12/11, respectivamente um, dois, três
e quatro dias de Permanência Disciplinar. 4. Não houve pedido de concessão de efeito ativo ao presente
Agravo. 5. À Diretoria Judiciária para as providências dos incisos IV e V do artigo 527 do Código de
Processo Civil. 6. Considerando-se ainda que as decisões dos Recursos Hierárquicos foram publicadas no