TJMSP 28/06/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1073ª · São Paulo, quinta-feira, 28 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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contra atos da Administração Militar que lhe impôs a sanção de 1 (um) dia de permanência disciplinar. De
início, pleiteou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do corretivo e a antecipação da
tutela para excluir dos assentamentos do autor qualquer registro da punição em apreço e, ainda, para que
suspenda todo e qualquer efeito da sanção em tela. Por fim, requereu que o procedimento disciplinar em
análise seja declarado nulo. 3. Alegou o autor, em suma, que as provas colhidas revelam que não houve o
cometimento da transgressão. Embasou o seu pedido na prova testemunhal acostada aos autos do
procedimento disciplinar. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Entendo que o caso comporta o indeferimento
do pedido liminar. 6. De antemão, esclareço que quanto ao pedido de antecipação de tutela, a fim de que se
determine a exclusão dos registros da punição nos assentamentos do autor, o requisito do “receio de dano
irreparável ou de difícil reparação”, estabelecido no art. 273, I do CPC não se faz presente. Se anulado o
procedimento disciplinar, como requer o autor, tal providência poderá ser determinada a posterior, sem que
qualquer prejuízo ou dano se verifique. 7. Quanto à suspensão do cumprimento do corretivo, vale dizer,
restrição da liberdade do autor, entendo que se trata de pedido de natureza cautelar, por isso converto o
provimento, valendo-me do princípio da fungibilidade, como permite o § 7º do art. 273 do CPC. Ainda neste
ponto, o que se pleiteia é a anulação do procedimento disciplinar (pedido principal) e a suspensão dos
efeitos, a restrição da liberdade, é a cautela que se requer. 8. Prosseguindo nessa análise e examinando os
requisitos para a concessão da cautela, não vislumbro o “fumus boni iuris”. Não há como me aprofundar
neste momento processual, exercendo uma cognição exauriente, acerca da prova testemunhal. Lendo
detidamente as peças que acompanharam os autos, verifico que as autoridades militares, por meio do
termo de julgamento de fls. 90/94 e da solução ao recurso hierárquico (numeração ilegível) enfrentaram
bem a prova testemunhal. Ao que tudo indica, o miliciano autor desta ação penal praticou vias de fato contra
um civil e infringiu normas do RDPM. 9. Em face do exposto: - indeferir o pedido liminar; - deferir o pedido
de gratuidade processual; - cite-se a ré e intime-se o autor." SP, 26/06/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163.
3ª AUDITORIA
Processo n.º:56.837/2010–3ªAUD–AUG.
Acusado:Sd.PM.João Batista de Oliveira Queiroz
Advogada:Dra.LORENA MONTANARI MILLAN–OAB/SP 261.068
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimada,de que foi designado o dia 03 de Julho de 2012, às 13:30horas, para
audiência de prosseguimento de sumário, neste Juízo.
Processo n.º:61.009/2011–3ªAUD–AUG.
Acusado:Sd.PM.Ricardo Cassiano Cintra
Advogado:Dr.RONALDO ANTÔNIO LACAVA–OAB/SP 171.371
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimado, de que foi designado o dia 23 de julho de 2012, às 14:00horas, para
audiência de prosseguimento de sumário, neste Juízo.
Processo n.º:58.890/2010–3ªAUD–AUG.
Acusado:Sd.PM.Newton Alexandre Freitas Pedroza
Advogado:Dr.GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI–OAB/SP 221.639
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimado, de que foi designado o dia 23 de julho de 2012, 14:00horas, para
audiência de sessão de Julgamento, neste Juízo.
Processo n.º:51.375/2008–3ªAUD – AUG.
Acusado:2ºSgt.PM.Hailton Marcelo Calderaro e Ex-SD.PM.Ednelson Assis dos Santos
Advogadas:Dr.LORENA MONTANARI MILLAN–OAB/SP 261.068 e Dra.ANA MARIA ROSA-OAB/SP
213.512.
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimadas á manifestarem-se nos termos do artigo 427 do C.P.P.M.