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TJMSP 29/06/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/06/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1074ª · São Paulo, sexta-feira, 29 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.06.28 19:13:05 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº 049/12 – Nº Único: 0002654-59.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 545/05 – 2ª Auditoria Cível)
Autor: Jazon Ferreira dos Santos, ex-Sd PM RE 944310-0
Advs.: EDMUNDO DANTAS, OAB/SP 137.910; CALEB MARIANO GARCIA, OAB/SP 181.694
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. A presente ação rescisória está sendo proposta, com fundamento no artigo 485, incisos
VII e IX e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Cível, diante do decidido na Sentença proferida no Processo nº
545/05 pelo Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, que na ação mandamental então impetrada denegou a
segurança requerida no sentido de reconhecer a existência de nulidade no ato administrativo disciplinar que
expulsou o então Sd PM Jazon Ferreira dos Santos das fileiras da Polícia Militar. 3. Verifica-se, no entanto,
por meio da cópia da certidão de trânsito em julgado que consta das fls. 22, que a referida Sentença foi
apreciada por esta Corte no julgamento da Apelação Cível nº 951/06, passando o Acórdão prolatado,
considerando seu efeito substitutivo, a prevalecer no que diz respeito à apreciação da demanda. 4. Diante
disso, nos termos do disposto nos artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil, deve o autor, observado o
prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial e providenciar a juntada de cópia do Acórdão prolatado na
Apelação Cível nº 951/06. 5. Transcorrido o referido prazo, tornem-me conclusos. 6. Publique-se, registrese, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de junho de 2012. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 037/12 – Nº Único: 0002763-73.2012.9.26.0000 (Ref.: Recurso em Sentido
Estrito nº 1029/12 - Proc. de origem nº 48.477/07 – 4ª Aud.)
Expte.: Mauricio Vicente Silverio, ex-Sd PM RE 044560-6
Adv.: BENEDITO HILARIO DE MELO, OAB/AC 2058
Exptos.: Avivaldi Nogueira Junior e Clovis Santinon, Exmos. Srs. Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do
Estado
Ref.: petição de agravo regimental – Protoc. 018279/12 TJMSP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Mantenho a decisão. 3. À Mesa. São Paulo, 26 de junho de 2012. (a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 6213/10 - Nº Único: 0002055-71.2004.9.26.0010 (Proc. de origem nº 39.604/04 – 1ª
Auditoria)
Apte.: Ademilson de Almeida, ex-Cap PM RE 792535-2
Adv.: ARNALDO VIEIRA LIMA, OAB/SP 170.835
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: petição de embargos de declaração – Protoc. 019060/12 TJMSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os presentes Embargos. 3. À Diretoria Judiciária para autuação. 4. Após,
conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2012. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 6189/10 - Nº Único: 0000282-30.2000.9.26.0010 (Proc. de origem nº 26.126/00 – 1ª
Auditoria)
Apte.: Ademilson de Almeida, ex-Cap PM RE 792535-2
Adv.: ARNALDO VIEIRA LIMA, OAB/SP 170.835
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: petição de embargos de declaração – Protoc. 019059/12 TJMSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os presentes Embargos. 3. À Diretoria Judiciária para autuação. 4. Após,
conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2012. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.

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