Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 11 de 18 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
TJMSP 02/07/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1075ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4681/2012 - (Número Único: 0003000-47.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROBSON DOS ANJOS SANTOS X COMANDANTE DA 2ª CIA. DO 29º BPM/I (EC) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete na noite de hoje, após
o término do expediente forense, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria (obs.: petição inicial e
documentos remetidos por meio de fac-símile). III. Ainda que de forma breve, laboro a historicidade cabível.
IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBSON DOS
ANJOS SANTOS, PM RE 127550-0, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante da 2ª Companhia do
29º Batalhão de Polícia Militar do Interior. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD)
nº 29BPMI-021/007/12 (v. termo acusatório, datado de 19.01.2012, doc. sem numeração), feito
administrativo este a que responde o ora impetrante. VI. Em petição inicial dotada de 04 (quatro) laudas
requer o acusado (ora impetrante) o que adiante segue: a) “a concessão da segurança em sede liminar para
realização de nova perícia, a fim de verificar se o constante atrito entre a pistola e a porta da viatura durante
seu deslocamento em via esburacada, propiciou o destravamento do carregador, bem como seja concedido
novo prazo para apresentação das alegações finais” e, b) “ao final, seja julgado totalmente procedente o
presente ‘writ’, confirmando-se a medida liminar, com a concessão definitiva da segurança, afastando-se o
ato coator.” VII. É o sucinto relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Com
efeito, após detido estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o acompanham)
entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro, na hipótese em
apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XI. Explicito,
assim, o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste Primeiro Grau Cível Castrense. XII. De proêmio, anoto que a
medida liminar pugnada pelo acusado (ora impetrante) é de NATUREZA SATISFATIVA. XIII. E sobredito
tipo de liminar (de cunho satisfativo) somente pode ser concedido em hipóteses EXCEPCIONAIS, o que não
é o caso do presente, conforme agora se demonstra no cumprimento do artigo 93, inciso IX, da Carta de
Outubro. XIV. Vejamos. XV. Ao ora impetrante se imputa, no dizente ao PD supramencionado, a seguinte
transgressão disciplinar (v. termo acusatório, doc. sem numeração): “... por ter em 30AG011, por volta das
12h15min, quando de serviço, como motorista da viatura (...), ao realizar acompanhamento, juntamente com
outras viaturas, a indivíduos que praticaram crime e se evadiram em um veículo Fiat, Uno, pela Rodovia
Padre Manoel da Nóbrega, TER EXTRAVIADO O CARREGADOR DA PISTOLA TAURUS, CAL.40,
MODELO PT-100 (...), ESTANDO ESTE MUNICIADO COM 10 (DEZ) CARTUCHOS INTACTOS DO
MESMO CALIBRE, tudo conforme apurado na SINDICÂNCIA de Portaria nº 29BPMI-023/007/11” (salientei).
XVI. Em que pese o Procedimento Disciplinar (o qual possui natureza jurídica não exclusória) ser feito de
maior singeleza, houve, neste caso concreto e durante a fase inquisitiva, até mesmo, FEITURA DE
PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. XVII. E sobredita perícia concluiu que o bem acima mencionado NÃO
POSSUÍA QUALQUER DANO. XVIII. No comprobatório do acima asseverado, menciono, a seguir, os
quesitos e as respostas dos “experts” em relação a eles (docs. sem numeração): “1. O retém do carregador
da arma está funcionando corretamente? SIM, INCLUSIVE FORAM TESTADOS, ALÉM DOS DOIS
CARREGADORES PRÓPRIOS DA ARMA, OS CARREGADORES DE MAIS TRÊS ARMAS DE MESMO
MODELO. 2. Existe alguma maneira de liberar o carregador estando travado sem que seja acionado o
retém? NESTE CASO NÃO. 3. Há algum dano no retém do armamento? Se houver, é decorrente de mau
uso? NÃO.” XIX. Pois bem. XX. A se considerar o acima exposto, não entendo, ao menos
prodromicamente, que o acusado (ora impetrante) possua direito líquido e certo para que seja realizada
NOVA PERÍCIA com o fito que propõe. XXI. Mesmo porque, ao indeferir o pedido de novel perícia, a
autoridade administrativa, com propriedade, assim fundamentou (doc. sem numeração, datado de
19.06.2012, de lavra do Ilmo. Sr. Cap PM Presidente Emerson Sobral): “... se ocorreu um atrito entre a
pistola e a porta da viatura, durante seu deslocamento em uma via esburacada, não é objeto de apuração
pela perícia, uma vez que NÃO SE TRATA DE UMA ANORMALIDADE NO EQUIPAMENTO” (salientei)
(obs.: equipamento este que, como se viu, não possuía qualquer dano). XXII. Mas não é só. XXIII. Sem
querer adentrar a questão de fundo do PD (mas diante da necessidade de demonstrar o entendimento
primeiro deste juízo quanto a não cabência da perícia desejada), registro o que adiante segue. XXIV. Com
efeito, firmo (ao menos em uma visão prefacial) realmente não ser necessária a confecção de perícia para
verificar se o constante atrito entre a pistola e a porta da viatura durante deslocamento em via esburacada
propiciou ou não o destravamento do carregador. XXV. E isso se aduz, pois A ARMA DE FOGO DO

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo