TJMSP 02/07/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1075ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Juiz Federal Substituto, Fábio Delmiro dos Santos, ofertou declinatória competência, valendo, neste
instante, mencionar o seguinte trecho de seu decisório interlocutório (fl. 34 e verso): “Ante o exposto,
declino da competência para julgar a presente demanda em favor de UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA
ESTADUAL DA COMARCA DE SÃO PAULO, haja vista que a autoridade apontada como coatora possui
sede funcional naquela cidade...” (salientado). VII. É o sucinto relatório do necessário. VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir. IX. De início, após detido estudo, consigno que o caso comporta a oferta, por esta
Justiça Especializada, de declinatória de competência. X. Tal assertiva se faz, uma vez que a causa em
comento não se amolda, efetivamente, a competência atribuída a Justiça Militar estadual (v. artigo 125, § 4º,
da Constituição Republicana hodierna, normativo este que teve sua redação alterada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004). XI. Nessa toada, explicito, de forma pormenorizada, bem como no cumprimento
do artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro. XII. Vejamos. XIII. Como se viu na historicidade desta decisão
interlocutória o impetrante almeja a imediata implementação de seu pedido de aposentadoria, com o
reconhecimento dos períodos entre 25.02.1978 e 28.05.1988. XIV. A matéria, portanto, que se enfronha no
bailado, diz respeito a DIREITO PREVIDENCIÁRIO, em nada se relacionando com a competência conferida
a esta Justiça Castrense por meio do Poder Constituinte Derivado Reformador. XV. Como cediço, cabe a
Justiça Militar estadual processar e julgar ação contra ATOS DISCIPLINARES MILITARES, aí não se
inserindo, destarte, temático jungido a questão previdenciária, de querência de reconhecimento de tempo
para fins de aposentadoria. XVI. Do exposto nos itens acima, assevera-se que quando o Excelentíssimo
Senhor Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente determinou a remessa do feito a
“UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP”, estava a determinar
que o processo fosse remetido a Justiça Comum estadual, a qual possui, segundo nosso entendimento,
competência para tratar do tema inserto na causa de pedir da peça atrial. XVII. Dessa forma, como o
impetrante NÃO TRAZ A LUME DISCUSSÃO A RESPEITO DE ATO DISCIPLINAR (E SIM DE “QUAESTIO”
DIZENTE A APOSENTADORIA QUE ENTENDE FAZER JUS), POSICIONO-ME NO SENTIDO DA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA CUIDAR DESTA AÇÃO
CONSTITUCIONAL DE RITO SUMÁRIO E ESPECIAL. XVIII. Sendo assim – e nos termos do prescritivo
gizado no artigo 113, “caput”, do Código de Processo Civil –, remeta-se o presente feito, com todo respeito
e nossas sinceras homenagens, a Justiça Comum estadual, mais especificamente às Varas de Fazenda
Pública da Comarca desta Capital. XIX. Antes, porém, intime-se o douto defensor atuante neste “actio”, sem
descurar a digna Coordenadoria de proceder, também, as anotações de praxe." SP, 28/06/12 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAIME CANDIDO DA ROCHA - OAB/SP 129874.
4539/2012 - (Número Único: 0001837-32.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO/SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO/COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhoria intimadas a se manifestarem sobre a contestação de fls.
123/126 e seus anexos (fls. 128/157), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.” SP, 29/06/2012.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ DE VITTO - OAB/SP 063601, VALDIR ROCHA DA SILVA - OAB/SP 271668.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1858/2007 - (Número Único: 0003645-48.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EVANDRO JOSE CASE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2jl) - Despacho de fls. 259: "I - Vistos. II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda,
conforme certidão às fls. 255, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta)
dias. III- Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 18. IV - Oficie-se à Autoridade
Administrativa dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau. "
SP, 15/06/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
2149/2008 - (Número Único: 0003403-55.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JUVENAL MARINHO X