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TJMSP 02/07/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1075ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
demanda consiste em ponderar valores, de um lado a intimidade e a vida privada, de outro a hierarquia, a
disciplina e a moralidade, que abarcam também os aspectos da incontinência e do decoro do cargo, todos
de magnitude constitucional, previstos respectivamente no art. 5º, inciso X, art. 37, “caput” e art. 42, “caput”,
tudo da Constituição Federal. 8. Acrescente-se que a Administração Militar ainda nem decidiu. O que há é o
relatório da comissão que conduziu o processo administrativo (fls. 916/930 dos autos do CD) e parecer da
autoridade instauradora (fls. 932/938). Apesar desta última vir sob a roupagem de “decisão”, na realidade
tem a natureza de “parecer”, eis que apenas “opinam”. Sendo assim, não vinculam a autoridade
competente. 9. Para decidir, neste caso concreto, qual desses valores deve prevalecer, faz-se necessário
que a Administração Militar dê cabal solução ao caso, quer acolhendo, quer rejeitando os pareceres
exarados no curso do processo disciplinar em análise. 10. É certo que os mencionados pareceres propõem
a exclusão dos autores das fileiras da Corporação. Também é certo, como já exposto, que ainda não é
possível aferir quais dos valores constitucionais deve prevalecer neste caso concreto. Ocorrendo a pena
demissória e depois se verificando que deveria prevalecer a “intimidade e a vida privada”, em detrimento da
“hierarquia, disciplina, moralidade, incontinência e decoro”, estar-se-ia infligindo danos aos autores, o que
justamente quer se evitar com esta demanda. Por isso, entendo presente o “fumus boni iuris”. 11. Por outro
lado, suspendendo o feito, ainda sem decisão final, por conta de pareceres emitidos, não se coaduna com o
razoável. É melhor que a Administração já decida de uma vez. 12. A fim de poupar os autores de eventuais
danos, suportando de imediato as consequências de decisão administrativa, cujo conteúdo se encontra “sub
judice”, o caso é de determinar que se suspendam apenas os efeitos de eventual decisão demissória ou
restritiva de liberdade”. Presente aqui o “periculum in mora”. 13. Da leitura da petição inaugural, verifica-se
que não foi este o pedido liminar. Ocorre que, exercendo o poder geral de cautela, como preceitua o art.
798 do CPC, entendo que do modo como está sendo concedido, evita lesão de difícil reparação, até que
esta lide seja julgada. 14. Não passou desapercebido pelo juízo que o prazo prescricional – em tese – se
avizinha. 15. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - indeferir o pedido liminar; - determinar, provisoriamente,
de ofício, com base no art. 798 do CPC, que o Exmo. Sr. Comandante Geral se abstenha – apenas - de
executar eventual decisão demissória ou restritiva de liberdade em face dos autores; - esta medida não tem
o condão de suspender o curso do Conselho de Disciplina; frise-se, a autoridade militar tem a liberdade de
decidir de acordo com o seu convencimento, quer acolhendo, quer rejeitando os pareceres emitidos; apenas
a execução de eventuais penas disciplinares demissórias ou restritivas de liberdade é que estão suspensas
- intime-se o autor; - oficie-se o Exmo. Sr. Comandante Geral da PMESP por meio de sua Corregedoria; defiro a gratuidade processual; - cite-se a Fazenda Pública. " SP, 20.04.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vs. Sas. Intimadas de
que a cópia do CD encontra-se apensada estando à disposição das Partes para consulta e carga,
independentemente de autorização judicial”
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTÔNIO LACAVA – OAB/SP 171371; PAULO SÉRGIO MAIOLINO –
OAB/SP 232111; CARLOS EDUARDO CANDIDO – OAB/SP 307539 E WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4669/2012 - (Número Único: 0002885-26.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUIS ANTONIO BARBOSA X TENENTE CORONEL DA PMESP (jb) - Despacho de
fls. 40/42: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, laboro a historicidade cabível. IV. Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ ANTONIO BARBOSA, PM RE 8920184, contra ato prolatado por Ilmo. Sr. Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo. V. Em
petição inicial dotada de 04 (quatro) laudas (fls. 02/05) há os seguintes pedidos: a) “... a concessão da
Medida Liminar, a bem da imediata implementação do pedido de aposentadoria, nos termos elencados
nesta exordial, ou seja, compreendendo o reconhecimento dos períodos entre 25/02/78 a 28/05/88, já que
presentes se encontram os pressupostos legais – Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora” e, b) “... afinal,
ser julgado procedente o mandamus com a concessão da ordem, para os fins da imediata implementação
do pedido de aposentadoria...”. VI. A distribuição primeva deste remédio constitucional de origem brasileira
ocorreu perante a Justiça Federal (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 12ª Subseção Judiciária de
Primeira Instância, 3ª Vara Federal de Presidente Prudente), oportunidade em que o Excelentíssimo Senhor

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