TJMSP 03/07/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1076ª · São Paulo, terça-feira, 3 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2012.07.02 19:12:52 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1137/12 - Nº Único: 0001637-85.2012.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6060/09 – Proc. de origem nº 47.987/07 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Wagner Ferreira dos Santos, Ref Sd PM RE 924700-9
Rel.: Clovis Santinon
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1137/12, do Sd Ref PM RE
924700-9 WAGNER FERREIRA DOS SANTOS, filho de Valdir Ferreira dos Santos e Josefina Francisca
dos Santos, nascido aos 25/08/1974, natural de São Paulo/SP. Clovis Santinon, Juiz Relator do Tribunal de
Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude
de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita
por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo. São Paulo, 29 de junho de 2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 304/12 – Nº Único: 0003002-77.2012.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 4656/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rosilaine Aparecida dos Santos Brandão, Sd PM RE 960660-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão liminar de efeito
ativo, da interposição de recurso formulado por Rosilaine Aparecida dos Santos Brandão, Soldado PM RE
960660-2, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar que, no curso de ação declaratória de
nulidade de ato administrativo disciplinar, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. 3. Sustenta o
recurso, em síntese, que a ora agravante foi submetida ao Procedimento Disciplinar nº 8GB-002/811/11, o
qual resultou na aplicação em seu desfavor da sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar, muito
embora inexistentes os motivos indicados pela autoridade disciplinar como fundamentos para a aplicação
da punição, que, além de desproporcional, deixou de observar o princípio da teoria dos motivos
determinantes bem como os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, razoabilidade e
proporcionalidade. 4. Argumenta, ainda, que a demora na concessão da ordem poderá causar-lhe grave
prejuízo, na medida em que ficará impedido de pleitear promoção por merecimento durante o tempo
estabelecido na lei que rege o assunto, obstando-a de progredir na carreira por longo período de tempo, o
que certamente pressupõe irreparável prejuízo. 5. Posto isso, há de se ressaltar que o exame dos autos não
permite que se vislumbre a existência de prova inequívoca apta a conduzir ao convencimento da
verossimilhança das alegações, bem porque a ação interposta pleiteando a declaração de nulidade do
Procedimento Disciplinar tem por objetivo solucionar incerteza jurídica, razão pela qual não pode ser
considerado comprovado, inequivocamente, o direito reclamado. 6. Diante desse aspecto, nesta análise
realizada apenas para efeito de verificação da correção ou não do indeferimento da liminar, verifica-se a
ausência do fumus boni iuris que permitiria o pretendido deferimento, tratando-se de requisito indispensável,
cuja falta impede a sua concessão. 7. Além disso, não há como ser acolhido o argumento de que a demora
poderia resultar em grave prejuízo para a agravante considerando que ficaria impedido de concorrer à
promoção por merecimento, uma vez que esse critério não figura dentre aqueles previstos na lei para que o
Soldado seja alçado à graduação de Cabo na Polícia Militar do Estado de São Paulo, a qual estabelece a
promoção a essa graduação apenas por antiguidade ou por concurso, constando como um dos critérios
impeditivos para tal, no que diz respeito ao aspecto disciplinar, apenas o fato do policial militar não estar no
bom comportamento, situação esta que longe está de caracterizar a situação funcional da agravante, cuja
cópia da fl. 9 dos seus Assentamentos Individuais, que consta das fls. 130/131 destes autos, não
registravam até o momento qualquer outra sanção. 8. Por derradeiro, cabe mencionar o entendimento
jurisprudencial emanado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do julgamento do Agravo