TJMSP 03/07/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1076ª · São Paulo, terça-feira, 3 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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de Instrumento nº 0.240.733-44.2011.8.26.000, tendo como Relator o Desembargador Evaristo dos Santos,
em decisão proferida aos 22.09.2011: “Como aqui se tem julgado: ‘... o exame dos requisitos ensejadores
da medida liminar está afeto ao juízo monocrático; à instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde
que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele.’ (AI n° 92.010-5/2 Rel. Des. Vallim Bellocchi - j . de 11.11.98 e AI n° 315.636-5/2 - Rel. Des. Coimbra Schmidt - v.u. j . de
10.03.03, dentre inúmeros outros no mesmo sentido). De outra parte: ‘... somente se demonstrada a
ilegalidade do ato de deferimento ou negatório da liminar ou o abuso de poder do magistrado, e isto
deforma irrefutável, seria admissível a substituição de tal ato vinculado ao exercício do livre convencimento
do juiz, por outro da instância superior.’ (AI n° 316.545-5/4 - Rel. Des. Christiano Kuntz - v.u. j . de
10.03.03)”. 9. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso nos termos do artigo 527, inciso I,
c.c. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. 10. Apense-se aos
autos do processo de origem. 11. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de julho de
2012. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 256/11 – Nº Único: 000369307.2007.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1998/10 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1906/07 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte: Sérgio Palmero Cavarzere, ex-Sd PM RE 942356-7
Adv.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Embgdo: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: CÉLIA MARIA CASSOLA, Proc. Estado, OAB/SP 77.630; HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado,
101.107
Desp.: “... Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2012.” (a) Orlando Eduardo Geraldi,
Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 6127/10 - Nº Único: 0000114-59.2005.9.26.0040 (Proc. de origem nº 40.699/05 – 4ª
Auditoria)
Aptes.: Aguinaldo Gonçalves da Silva, ex-Sd PM RE 962629-8; Luciano Pereira, ex-Sd PM RE 971155-4
Adv.: SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES, OAB/SP 147.195
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: petição de embargos de declaração – Protoc. 273623 PJ-RPO-SP
Desp.: Vistos; Junte-se. Admito os Embargos, por tempestivos. Encaminhe-se à pauta, para Julgamento.
P.R.I.C. São Paulo, 28 de junho de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 2593/11 – Nº Único: 0006967-71.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3872/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcos Antonio Fischer, ex-3º Sgt PM RE 887666-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição de embargos de declaração (Apelante) - Protoc. 273509 PJ-RPO-SP
Desp.: Em 28.06.2012. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes
embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 2603/11 – Nº Único: 0003809-08.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3620/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Anselmo Prado da Silva, ex-Sd PM RE 962781-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado