TJMSP 04/07/2012 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 17 de 33
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1077ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
apelo do impetrante (fls. 143/155), recurso este já julgado (pela Primeira Câmara do Egrégia Corte
Castrense Paulista) com negativa de provimento, à unanimidade de votos (v. Acórdão, fls. 170/175),
oposição de embargos de declaração (fls. 178/185), também já julgado e igualmente desprovido, à
unanimidade de votos (v. Acórdão, fls. 190/193) e interposição de recurso extraordinário (fls. 196/226),
ainda não julgada sua admissibilidade, tendo este magistrado solicitado à digna Coordenadoria que pedisse
“emprestado” tal feito à Instância Superior, que, como se observa, veio a acontecer. VII. Pois bem. VIII. Ao
cotejar as ações acima mencionadas, saliento que incide, na hipótese subjacente, LITISPENDÊNCIA
PARCIAL. IX. Com efeito, ao se comparar a petição inicial desta ação declaratória nº 4.653/2012 (peça
primeva, fls. 02/153), com a do mandado de segurança nº 3192/2009 (peça atrial, fls. 02/23), verifico,
sobejamente, a incidência de LITISPENDÊNCIA PARCIAL (Código de Processo Civil, artigo 301, § 1º), isto
no que respeita ao temático pertinente a LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL, BEM COMO TODA
MATÉRIA QUE O CIRCUNDA. X. Nessa oportunidade, menciono, entrementes, o seguinte trecho da
sentença do “writ” nº 4.653/2012 (fls. 117/122): “(...). Alega o impetrante que depois de iniciado o Processo
Regular foi requerido pela defesa e deferido pelo Conselho de Disciplina a instauração de Incidente de
Sanidade Mental. Porém foi cerceado à defesa o direito de apresentação de quesitos. Pelo que se extrai
dos autos, no dia 28 de agosto de 2009 o impetrante, bem com seu defensor foram notificados para
apresentarem os quesitos a serem apreciados na perícia (fls. 100). Neste documento foi esclarecido que a
não entrega dos quesitos acarretará a adoção de medidas pertinentes para o prosseguimento do feito. Já o
documento de fls. 103 (item 1.4) informa que não houve quesitos requeridos pelo defensor do acusado.
Alegou a defesa que como não foram juntados ao feito os prontuários médicos do acusado, não poderia
apresentar os quesitos. No entanto, a juntada de prontuário médico de um policial militar ao processo
administrativo que responde deve ser levado a efeito pelo próprio interessado, dada a impossibilidade
normativa de se revelar documentos pessoais a terceiros, principalmente quando dizem respeito à sua
intimidade de saúde. Sendo o referido Incidente de Sanidade Mental superado, com a afirmação de que o
autor era IMPUTÁVEL, não há qualquer motivo para suspensão do feito. Não há que se falar em doença
mental superveniente. Alega também o impetrante que o exame de sanidade mental foi elaborado por
apenas um perito. Requereu a nulidade da perícia para que outra fosse realizada. Entendo que o fato do
Laudo de Sanidade Mental ter sido firmado por apenas um perito não é motivo de nulidade do mesmo.
Neste sentido é o texto do art. 318 do Código de Processo Penal Militar, que vigorava à época dos fatos (e
ainda vigora), sendo que tal dispositivo se aplica subsidiariamente aos Processos Disciplinares. Há previsão
do art. 87 da Lei Complementar 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar), admitindo a
subsidiariedade do CPPM no Conselho de Disciplina (devendo tal dispositivo ser interpretado de forma
analógica, abrangendo também o Processo Administrativo Disciplinar). Estatui o dispositivo processual
castrense: ‘As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou
com habilitação técnica’ (g/n). Aliás, segundo a doutrina e a jurisprudência da época, o laudo firmado por
um perito é válido, desde que seja ele perito oficial. No caso em tela, o Exame de Sanidade Mental (fls.
31/33) foi realizado por um perito especialista, Dra. Georgiane Haluch Moletta, 1º Ten PM, Médica
Psiquiatra (CRM 95.416), o que supre e elimina qualquer irregularidade. Neste sentido: ‘É revestido de
legalidade, o laudo de lesões corporais assinado por um só perito, médico-legista, designado por ato do
Diretor do Instituto Legal, órgão oficial do Estado’ (RT 762/681). (...). Registre-se, que o laudo elaborado
atendeu as legislações que agasalham a Polícia Militar Paulista, respeitando-se, assim, os direitos do
impetrante no CD a que responde. Além disso, nada há nos autos que denote a existência de eventual
parcialidade quando da sua confecção em órgão especializado da própria Corporação. Tudo isso inviabiliza
a necessidade de realização de nova perícia.” XI. Como se apercebe, JÁ HOUVE, EM OPORTUNIDADE
ANTERIOR (NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE SE ACHA EM FASE DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 3192/2009), A TRATATIVA QUANTO À
MATÉRIA ATINENTE A LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL E TODOS OS ASPECTOS A ELE
DIZENTES. XII. Efetivamente, NÃO HÁ COMO SE RENOVAR TODA UMA DISCUSSÃO JURÍDICA QUE
JÁ FOI OUTRORA DETIDAMENTE TRATADA. XIII. Apenas para que não se paire qualquer dúvida no
dizente a litispendência parcial se achar inexorável na espécie, vale mencionar as seguintes escorreitas
jurisprudências: 1ª) "EMENTA: Apelação Cível - Policial Militar - Pedido de anulação de ato de demissão
com a consequente reintegração ao cargo - Mandado de Segurança ANTERIORMENTE impetrado com os
mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir), ainda pendente de julgamento - LITISPENDÊNCIA
VERIFICADA - Julgamento antecipado da lide extinguindo o processo sem resolução do mérito