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TJMSP 04/07/2012 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 33

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1077ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DINIZ - OAB/SP 065826, FABIO AUGUSTO SIMONETTI OAB/SP 123312, EURIDICE BARJUD CANUTO DE ALBUQUERQUE DINIZ - OAB/SP 130558, PATRICIA
DA SILVA SANTOS - OAB/SP 282376.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.

4353/2011 - (Número Único: 0007474-95.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOEL ARAUJO SANTOS X FAZENDAN PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da
sentença de fls. 95/104: "...Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTA AÇÃO,
"EX VI" DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Com esteio no PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE, o Estado de São Paulo arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
presente decisão. Consigno que a medida liminar concedida às fls. 48/50 acabou sendo revogada,
automaticamente, no momento em que a Administração Militar realizou a necessária corrigenda no
Procedimento Disciplinar nº 18BPMM-222/70.1/10. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia
desta sentença. Em razão do valor da condenação deixo de aplicar o reexame necessário (Código de
Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP,
26.06.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.

2264/2008 - (Número Único: 0003518-76.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIO CROCO
JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 313: "I – Vistos. II –
Fls. 312: Defiro a vista dos autos para i. Advogado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. III – Intime-se. " SP,
28.06.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
4653/2012 - (Número Único: 0002718-9.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DIONATHAN CARLOS DE
AGUIAR ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 266/273: "
I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, manejada por DIONATHAN CARLOS DE
AGUIAR ROCHA, Ex-PM RE 115617-9, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. O móvel da
presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 47BPMI-001/06/09, feito administrativo este a que
respondeu o ora autor, o qual se encerrou com a aplicação da sanção de expulsão das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo - PMESP (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da
PMESP, fls. 184/187, datada de 29.11.2011). IV. Feita a sumária resenha, mergulho para a apreciação do
cabível a este momento. V. Vejamos. VI. Encontro-me, neste instante, para poder ofertar este “decisum” de
cunho interlocutório, com três ações, todas do Escritório PEREIRA MARTINS ADVOGADOS
ASSOCIADOS, quais sejam: 1ª) esta ação declaratória de nº 4.653/2012, que ora se inicia e conta com
petição inicial dotada de 152 (cento e cinquenta e duas) laudas (fls. 02/153); 2ª) mandado de segurança de
nº 3192/2009, no qual já consta sentença (denegatória da segurança) do Excelentíssimo Senhor Juiz de
Direito Titular desta Auditoria (fls. 117/122), apelo do impetrante (fls. 125/137), recurso este já julgado (pela
Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo) com negativa de
provimento, à unanimidade de votos (v. Acórdão, fls. 160/165), oposição de embargos de declaração (fls.
168/175) também já julgado e igualmente improvido, à unanimidade de votos (v. Acórdão, fls. 180/182) e
interposição de recurso extraordinário (fls. 185/214), ainda não julgada sua admissibilidade, tendo este
magistrado solicitado à digna Coordenadoria que pedisse “emprestado” tal feito a nobre Segunda Instância
o que, como se viu, veio a ocorrer e, 3ª) mandado de segurança de nº 3241/2009, que já contém sentença
(denegatória da segurança) do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular desta Auditoria (fls. 124/128),

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