TJMSP 04/07/2012 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1077ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete no
final da tarde de hoje, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a
historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE ALCÂNTARA, PM RE 854572-3, contra ato prolatado pelo Ilmo.
Sr. Comandante de Policiamento da Capital. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina nº
(CD) nº CPC-059/61/12 (v. Portaria inaugural, datada de 11.06.2012, sem numeração de doc.), feito
administrativo este a que responde o ora impetrante, o qual se acha no início (obs.: a citação do acusado,
ora impetrante, ocorrerá na data de amanhã, 03.07.2012, às 15h00min, consoante se observa no Ofício de
apresentação nº 48BPMM-1107/067/12, doc. sem numeração). VI. Em petição inicial dotada de 16
(dezesseis) laudas constam os seguintes solicitados: a) “a suspensão dos atos de instrução é medida
urgente e necessária para que se restabeleça o devido processo legal com respeito à legalidade, razão pela
qual a imediata suspensão do procedimento através da concessão de liminar é medida da mais lídima
Justiça” e, b) “seja, ao final, confirmada a medida liminar, se deferida, para fins de anular todo o processado
nos autos do Conselho de Disciplina de Portaria nº CPC-059/61/12, por ser ilegal a sua instauração
conforme os motivos expostos ao longo da presente exordial, determinando-se o seu trancamento.” VII. É o
sucinto relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Após estudo do caso (cotejo
do petitório prefacial com os documentos que o acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser
INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante
(v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar. XI. No
compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo, assim o fazendo de
forma dissecada e no cumprimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. XII.
Vejamos. XIII. Depois de devida leitura da peça atrial desta “actio”, diga-se que a tese principal nela contida
navega no sentido de que “não há justa causa para submeter o impetrante a responder o Conselho de
Disciplina” (v. nona folha). XIV. Entrementes, vale mencionar, também, a anotação na requesta vestibular
de que “sendo inepta a Portaria e não estando em conformidade com a legislação vigente, impede que
ocorra até o contraditório e a ampla defesa” (v. décima folha). XV. Razão, contudo (e ao menos em uma
visão primeira deste juízo) não assiste ao acusado (ora impetrante). XVI. Demonstro o acima asseverado no
item acima miudamente. XVII. Primeiro: a acusação fática constante na peça-gênese do CD (como se sabe,
o acusado se defende dos fatos e não da tipificação transgressional imposta) é: a) plenamente inteligível,
não restando qualquer dificuldade para o exercício mister defensivo; b) além disso, traz fático notadamente
passível de ser apreciado por meio de Processo Regular (“in casu”, Conselho de Disciplina, v. artigo 71,
inciso II, e artigo 76, “caput”, ambos da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar do Estado de São Paulo – RDPMESP) e, c) valendo, acrescer, ainda, que é supedaneada,
até mesmo, por procedimento inquisitivo instaurado na seara penal, cujo fito é verificar a prática de eventual
crime militar por parte do ora impetrante (Inquérito Policial Militar - IPM - nº CPAM4-36/15/11). XVIII. No
esteio das fundamentações acima formuladas, interessante se faz citar, neste instante, o seguinte trecho da
Portaria inaugural do CD (doc. sem numeração): “(...). Conforme consta do Inquérito Policial Militar nº
CPAM4-36/15/11, em 12 de Julho de 2010, o Subten PM Alcântara, ao ser atendido na Unidade Integrada
de Saúde (UIS) do CPA/M-4 pela 1º Ten PM Med PM 127604-2 Juliana Gonçalves Dário, recebeu da
referida Oficial um envelope lacrado contendo seu prontuário médico a fim de que fosse entregue na Junta
de Saúde 2 (JS-2) do Hospital da Polícia Militar a fim de ser submetido a exame pericial, porém, o graduado
violou a documentação, produziu cópias reprográficas de alguns daqueles documentos e os enviou à
Delegacia Regional Leste do Conselho Regional de Medicina (CREMESP) em anexo a uma representação
em desfavor da 1º Ten Med PM Gonçalves (fls. 02-03 e 189). Os fatos tiveram origem quando o Sub Ten
PM Alcântara solicitou atendimento na UIS do CPA/M-4 a fim de regularizar sua situação médico-funcional
no que diz respeito à validação de diversas restrições indicadas pelo Dr. Edson Henry Takei, médico de
clínica particular, ocasião em que a Oficial Médica verificou que aquele médico havia inserido no atestado
médico diversas siglas de restrições utilizadas no âmbito da Policia Militar, o que gerou dúvida por se tratar
de um atestado médico civil, além de que tal atestado não previa qualquer melhora em um ano, motivo pelo
qual a 1º Ten Med PM Gonçalves resolveu encaminhá-lo à JS-2 do Hospital da Polícia Militar (HPM),
entregando-o um envelope lacrado a fim de que fosse levado àquele órgão (fls. 226-230 e 232). No entanto,
o Subten PM Alcântara violou o envelope e produziu cópias reprográficas de alguns daqueles documentos e
os enviou à Delegacia Regional Leste do Conselho Regional de Medicina em anexo a uma representação
em desfavor da 1º Tem PM Med PM Gonçalves, datada de 04 de agosto de 2010, que resultou na