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TJMSP 04/07/2012 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 20 de 33

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1077ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
instauração da Sindicância nº 114.809/2010 pela Delegacia Regional Leste do CREMESP em seu desfavor
sob as alegações de que não foi por ela atendido na sobredita data, tendo sido somente entregue pela
Oficial Médica um envelope lacrado e sendo orientado a ir à junta médica do HPM, sendo desconsiderado
naquela ocasião (fls. 178-180). Em face das condutas acima expostas, nas conformidades de datas, horas,
locais e condições descritas, ACUSO o Subten PM 854572-3 ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE
ALCÂNTARA, de ter, em tese, praticado transgressões disciplinares de natureza grave caracterizadas como
desonrosas e ofensivas ao decoro profissional, infringindo, assim, o número 2 do § 1º do artigo 12,
combinado com os números 1 e 3 do § 2º do mesmo artigo 12, tudo do RDPM.” XIX. Como se apercebe, a
atribuição fática não possui eiva a inquinar de nulidade a Portaria inaugural do processo administrativo. XX.
Segundo: as próprias autoridades administrativas que cuidaram do IPM acima referido posicionaram-se,
motivadamente, pela caracterização de eventuais crime militar e transgressão disciplinar por parte do ora
impetrante (v. Relatório Aditivo, de autoria do Ilmo. Sr. Ten PM Encarregado Rogério Dias Bastos e Solução
Aditiva homologatória, de punho do Ilmo. Sr. Cel PM Comandante Roberto de Jesus Moretti – docs. sem
numeração). XXI. Terceiro: o acusado (ora impetrante) se apoia, para eximir-se de (eventual) culpa (palavra
esta a ser entendida em sentido “lato”), de uma DECLARAÇÃO FEITA POR SUA ESPOSA, IRENE ALVES
DE CARVALHO RODRIGUES DE ALCÂNTARA, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO
(declaração datada de 20.04.2012, doc. sem numeração). XXII. Sobredita prova, no entanto, não dá suporte
para que o CD do acusado (ora impetrante) seja trancado. XXIII. Isso se afirma, pois, como cediço, referida
prova deve ser vista com reservas, haja vista que CÔNJUGE NÃO PRESTA COMPROMISSO DE DIZER A
VERDADE. XXIV. Ademais, não nos parece crível (ao menos prodromicamente) a declaração firmada por
Irene Alves de Carvalho Rodrigues de Alcântara. XXV. A afirmação acima posta ocorre em virtude do que
agora se motiva. XXVI. A cônjuge do acusado (ora impetrante) assim consignou em seu declaratório
(citação apenas de trecho, doc. sem numeração): “(...). Também quero declarar que quando este
declarante, juntamente com seu marido, chegamos na junta JS-2, no período da manhã, meu marido voltou
para procurar sua funcional, no carro que estava no estacionamento do HPM, pois não a encontrava, e não
é feito atendimento sem que seja apresentado a funcional; nesse ínterim, ESTE DECLARANTE
DESDOBROU O ENVELOPE JÁ DESCRITO ACIMA, RETIROU DE DENTRO OS DOCUMENTOS JÁ
DESCRITOS ACIMA, E AO LER O QUE CONSTAVA NO DOCUMENTO QUE PEDIA PERÍCIA PARA MEU
MARIDO, QUE FOI ELABORADO PELA TEN JULIANA, EFETUEI REPRODUÇÃO REPROGRÁFICA DO
MESMO, E NOVAMENTE O COLOQUEI DE VOLTA NO ENVELOPE DOBRANDO A PARTE DE CIMA DO
ENVELOPE NOVAMENTE, E ENTREGANDO-O AO MEU MARIDO QUANDO ELE VOLTOU; DESTACO
QUE A CÓPIA FOI EXTRAÍDA NO PRÓPRIO HPM, NO SETOR DE ATENDIMENTO A PACIENTE, JÁ
QUE PEDI PARA UMA FUNCIONÁRIA EXTRAIR A CÓPIA; declaro que isso levou aproximadamente vinte
minutos e que disse ao seu marido que havia ido ao banheiro, pois quando ele voltou com a funcional eu
não estava ali, e apesar de haver banheiro na junta S-2, disse-lhe que estava ocupado e fui procurar outro
local, e então ele fez a entrega do envelope e se procedeu como descrito acima, pelos membros da junta,
declaro ainda que entreguei a cópia APENAS UMA SEMANA APÓS O FATO, ao meu marido... (...).
Ressalto que meu marido não relatou que foi minha pessoa que procedeu como descrito acima quando foi
interrogado; pelo que sei, porque não lhe foi indagado a respeito quando lhe perguntaram se ele havia
extraído alguma cópia, e ao ser negado, não o indagaram se ele sabia quem o tinha feito, o que era algo
normal de se perguntar quando alguém que está sendo interrogado nega o fato, ou não é? Também quero
declarar que acho que meu marido não diria que tinha sido este declarante que havia praticado o acima
relatado, e que ele não sabe que estou procedendo dessa forma, pois com certeza acredito que me
impediria. (...).” XXVII. Ora, realmente não nos parece crível que a esposa do acusado (ora impetrante)
tivesse extraído cópias do envelope lacrado sem que seu marido (PESSOA DIRETAMENTE
INTERESSADA) soubesse de referida extração. XXVIII. Parece-nos (ao menos primeiramente) menos crível
ainda que a esposa do acusado (ora impetrante) só tenha repassado as cópias que extraiu do envelope
lacrado UMA SEMANA DEPOIS A SEU MARIDO. XXIX. Os motivos acima delineados, porém, sequer
chegam a ser os mais robustos para rechaçarem a credibilidade de tal declaração. XXX. Com efeito, o
motivo pujante a não revestir de credibilidade a declaração da esposa do ora impetrante (a qual, repise-se,
não presta compromisso de dizer a verdade) é o fato de que NEM MESMO O ACUSADO (SEU PRÓPRIO
CÔNJUGE) SUSTENTA TAL VERSÃO. XXXI. E isso afirmo, pois, na representação formulada pelo
acusado (ora impetrante) contra a Ilma. Sra. 1º Ten PM Med Juliana, consta o seguinte trecho (doc. sem
numeração): “Por ela (a médica) ter me fornecido um envelope fechado, o que estranhei mais ainda,

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