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TJMSP 04/07/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 33

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1077ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Segurança, na qual, a dilação probatória não é permitida, porquanto, o direito líquido e certo a amparar a
pretensão do impetrante deve, juntamente com o fumus boni iuris, compor os requisitos necessários à
concessão da segurança pretendida, mesmo que liminarmente. De outro giro, o sistema jurídico por qual
caminha o impetrante contemplou o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, o juiz ou
julgador administrativo não está obrigado a deferir todo e qualquer tipo de prova. Ao contrário, consiste seu
dever em indeferir aquelas que não acrescem à sua convicção, sempre em vista da celeridade processual e
procedimental. Seu único dever, ao indeferir os requerimentos probatórios das partes está em fundamentar
sua decisão, o que, no caso em concreto, evidencia-se com simples leitura. Note-se que o MM. Juiz de
Direito a quo, levou em consideração, inclusive, notícia do processo criminal a que respondeu o agravante
pelos mesmos fatos, processo que se encontra sentenciado, com condenação imposta ao agravante e com
informação que, naquela sede, respondeu, o mesmo, como imputável, não havendo necessidade de
instauração de qualquer procedimento para se apurar sua capacidade de compreensão e de se
autodeterminar no dia dos fatos, muito menos, durante a instrução do processo crime. Ora, se na sede
penal, regida pelo maior rigor formal, não houve necessidade de suspender o trâmite do respectivo
processo, não se há exigir, na sede administrativa, igualmente, a instauração do incidente pretendido, o que
descaracteriza, em princípio, a liquidez e certeza do direito a amparar a pretensão liminar do agravante,
devendo, pois, percorrer o trâmite mandamental já instaurado para melhor se analisar tal liquidez e se a
mesma possui a força necessária para erigir um provimento de segurança a favor de sua pretensão. A via
recursal, ora em análise, apresenta-se, pois, inadequada ao intento do agravante, porquanto não
demonstrada a liquidez e certeza de seu direito, necessária ao enfraquecimento da decisão recorrida que,
ao contrário, apresenta-se bem fundamentada, a merecer desde logo sua mantença. Diante do exposto,
NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557,
caput, ambos do Código de Processo Civil, por manifesta improcedência, leia-se, improvimento. P. R. I. C. e
arquivem-se os autos. São Paulo, 02 JUL 2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 302/12 – Nº único: 0002726-46.2012.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4620/12 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Leandro Pimentel, Sd PM RE 117036-8
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRO PIMENTEL, SD. 1.
C. PM RE 117.036-8, em face da FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO visando a reforma da r. decisão
proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 4620/12 (fls. 06/10), em trâmite pela 2ª Auditoria
desta Justiça Militar – Divisão Cível, que INDEFERIU o pedido LIMINAR formulado pelo autor no sentido de
SUSPENDER o trâmite do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 5BPRv-004/006/10,
instaurado em desfavor do AGRAVANTE. Segundo consta de sua minuta recursal, chegando a seu
conhecimento que o referido PROCESSO ADMINISTRATIVO fora concluído, com proposta de DEMISSÃO,
resolveu interpor Recurso Administrativo, requerendo, ainda, vista do mesmo para análise e apresentação
das respectivas razões, nos termos do artigo 141, §2º, da Constituição do Estado de São Paulo c.c. o artigo
14 do Decreto Federal nº 71.500/72, que regula o Conselho de Disciplinar. Afirma, então, que “na omissão”
(SIC), impetrou a ação mandamental, na qual formulou o pedido liminar de suspensão, já referido, que foi
INDEFERIDO pelo MM. Juiz de Direito a quo, nos termos da r. decisão cuja cópia se encontra acostada a
fls. 24/25. Segundo Sua Excelência, em apertada síntese, a legislação sobre a qual se baseia o pedido do
impetrante, ora agravante (Decreto Federal 71.500/72), não é aplicável ao caso concreto, porquanto o
procedimento administrativo disciplinar da Polícia Militar de São Paulo é regido por norma própria (Lei
Complementar Estadual 893/01), especial em relação às normas de natureza federal, sendo certo que
aquela, a estadual, não prevê recurso administrativo, na forma de seu artigo 81 e seguintes. Publicada a
decisão indeferitória, aos 24.05.12 (fls. 26), dela agravou, o impetrante, por meio deste instrumento, aos
06.06.2012 (fls. 02), pretendendo a inversão do desfecho decisório de forma a lhe ser deferida a liminar de
suspensão, naquela sede pleiteada, até final julgamento da ação mandamental impetrada. Distribuído, o
agravo de instrumento, aos 12.06.2012, na mesma data, foi encaminhado a este Relator (fls. 31). É a
síntese do necessário. DECIDE-SE. A questão recursal versa exclusivamente sobre matéria de Direito,
encerrando-se nas chamadas antinomias jurídicas. Pretende o agravante, a aplicação de norma federal

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