TJMSP 04/07/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1077ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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(Decreto), mais antiga, para ver satisfeita a sua pretensão liminar de suspender o trâmite do Processo
Administrativo já mencionado. Ao contrário, com fundamento em norma estadual (Lei Complementar), mais
recente, indefere, o MM. Juiz de Direito a quo, aquele pedido, em fundamentada decisão. Trata-se, pois, de
evidente antinomia jurídica a ser resolvida segundo os critérios que a Hermenêutica põe à disposição do
aplicador do Direito, que não pode ser furtar de exercer o Poder Jurisdicional, até mesmo quando estiver
diante de eventuais lacunas do Ordenamento. No caso, utilizando-se dos critérios elencados pela Eminente
Doutrinadora Maria Helena Diniz, temos que em relação à hierarquia, a Lei Complementar deve prevalecer
sobre o Decreto Federal. Quanto, ao critério cronológico, igualmente, a Lei Complementar de 2001, deve
prevalecer sobre o Decreto Federal de 1972. Por último, a especialidade da Lei Complementar, aplicável tão
somente aos membros da Polícia Militar de São Paulo, coloca por terra, qualquer pretensão do agravante
baseada na norma federal, de aplicação a todos os militares das Forças Armadas Brasileiras. Entretanto, é
bem verdade que tais critérios, embora ratifiquem a força do decidido em primeiro grau, nem mesmo
necessitariam ser mencionados, se a leitura atenta do dispositivo constitucional estadual trazido pelo próprio
agravante, o artigo 142, §2º, houvesse sido realizada. Tal dispositivo impõe ao Estado a Organização das
normas concernentes à Polícia Militar Estadual, representando, pois, a Lei Complementar 893/01, autêntico
cumprimento do comando constitucional referido, não se havendo, pois, socorrer-se de norma outra, que
não aquela legitimada pelo Ordenamento Jurídico Constitucional Estadual. Precário, então, apresenta-se o
presente recurso de Agravo de Instrumento porquanto extraído dos autos de processo de natureza especial,
mandado de segurança, sede na qual o pedido e causa de pedir, eventualmente formulados, devem vir
acompanhados da prova do direito líquido e certo que os ampara, vez que vedada qualquer dilação
probatória. Com a correta aplicação da lei ao caso concreto, afigura-se o porquê do INDEFERIMENTO da
LIMINAR em primeiro grau de jurisdição, a uma simples leitura da bem fundamentada decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 527,
inciso I, c.c. artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, por manifesta improcedência, leia-se,
improvimento. P. R. I. C. e arquivem-se os autos. São Paulo, 02 JUL 2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS nº 2316/12 - Nº Único: 0002893-63.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 38.935/04 – 4ª
Auditoria)
Imptes.: JULIANA BOTELHO DE OLIVEIRA CAMPOS, OAB/SP 228.646; MARCELO GONÇALVES
GESUALDI, OAB/SP 306.509
Pacte.: Ricardo Botelho de Oliveira, ex-Sd PM RE 941761-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição requerendo a realização de sustentação oral – protoc. 019618/2012-TJM
Desp.: 1 – J. 2 – À Diretoria Judiciária para a normal intimação, facultando-se à interessada a pretensão
manifestada. 3 – P.I. S. Paulo, 03/julho/2012. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 6144/10 – Nº Único 0001891-72.2005.9.26.0010 (Processo de origem nº 42477/05 – 1ª
Auditoria)
Aptes.: Hamilton Francisco Gregorio, Cb Ref PM RE 865771-8; Antonio Marcos Viana Camargo, ex-Cb PM
RE 922603-6
Advs.: JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES, OAB/SP 142.187 (Hamilton); ALEXADNRE
MOREIRA DE FREITAS, OAB/SP 155.698 (Hamilton); ELIANE TUCHAPESCH E SILVA, OAB/SP 112.679
(Antonio); AILTON BOSCO RIBEIRO NORONHA, OAB/SP 120.829 (Antonio)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Antonio) – Protoc. 0097499-2C – TJSP
Desp.: São Paulo, 3 de julho de 2012. 1. Vistos. 2. A advogada Eliane Tuchapesch e Silva interpõe
Embargos de Declaração visando seja declarada a nulidade do processo, desde a nomeação de defensor
ad hoc para o réu Antonio Marcos Viana de Camargo, o que alega ter ocorrido ainda em Primeiro Grau, na
fase de julgamento. Visa, assim, rediscussão de matéria já convalidada, referente a questão com
nascedouro na Primeira Instância, não questionada em momento adequado. Observe-se, apenas, que a
nomeação de defensor dativo para assistir o acusado ocorreu nos termos do artigo 74, do Código de