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TJMSP 06/07/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1079ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.07.05 19:42:54 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO nº 2137/10 - Nº Único: 000353833.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 2884/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Hamilton Bueno, Cb PM RE 854346-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Desp.: São Paulo, 04 de julho de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO nº 6131/10 – Nº Único: 0000435-22.2008.9.26.0030
(Proc. de Origem nº 50243/08 – 3ª Aud.)
Apte.: Natercio Fernando Settemo Andre, ex-Sd PM RE 116865-7
Advs.: RICARDO MARCHI, OAB/SP 165.187; ADRIANO MARCHI, OAB/SP 170.528; FABIO LUIS BARROS
SAHION, OAB/SP 229.798 e outro
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 04 de julho de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL nº 126/11 - Nº Único: 000319712.2006.9.26.0020 (Ref.: Embargos Infringentes nº 23/11 - Apelação nº 1334/07 – Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 795/06 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Mario Sergio Trajano da Silva, ex-1º Sgt PM RE 801456-6
Advs.: JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER, OAB/SP 147.028; JOÃO LEME DA SILVA FILHO,
OAB/SP 205.030; MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA, OAB/SP 281.601
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480; MARISA
MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: São Paulo, 04 de julho de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2320/12 – Nº Único: 0003081-56.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 64.760/12 - 4ª
Aud.)
Impte.: ANTONIO DONIZETI DA SILVA, OAB/SP 179.947
Pacte.: Ronaldo Conceição de Souza Ribeiro, Sd PM RE 121426-8
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Antonio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947, em
favor de RONALDO CONCEIÇÃO DE SOUZA RIBEIRO, Sd PM RE 121426-8, com fundamento no art. 5º,
incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado
pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar, no processo 64.760/12. 2. Alegou o I. Impetrante,
em síntese, que o paciente está preso em flagrante delito desde o dia 19.06.12, porque teria praticado o
crime previsto no art. 163, do Código Penal Militar. 3. Argumentou que a pena estipulada neste delito
permitiria a concessão dos benefícios da menagem, conforme o preconizado no art. 263, do Código de
Processo Penal Militar. No entanto, a Autoridade Coatora indeferiu-lhe tal pedido sob a alegação de que
não homenageia a insubordinação, pois caracterizaria violação frontal aos princípios da hierarquia e
disciplina. 4. Enfatizou que não assistiria qualquer razão ao D. Magistrado, considerando-se que todo tipo
penal cometido por militar, inclusive in tese, também atentaria contra a hierarquia e a disciplina, de sorte

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