TJMSP 06/07/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1079ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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que tal circunstância sempre violaria o princípio do estado de inocência, além de negar vigência ao
ordenamento jurídico que prevê o próprio instituto da menagem. 5. Citou acórdão proferido por este Relator
nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 1088/10, cuja fundamentação teria sido análoga à apresentada
pelo MM. Juiz a quo, porém a Câmara reformou integralmente a decisão atacada para concedê-la. 6.
Requereu o recebimento e o regular processamento do presente writ, com a reforma do r. decisum e o
deferimento da menagem, mediante a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, que
passaria atualmente por problemas psicológicos e estaria submetido a tratamento no Hospital da Polícia
Militar, mediante a ingestão de medicamentos controlados. 7. Não há pedido de concessão de medida
liminar. 8. Em que pese a contundente argumentação ofertada pelo I. Impetrante, bem como as cópias da
citação, da ata de sessão realizada em 03.07.12 para início e prosseguimento de sumário, do acórdão
mencionado, do requerimento e suas razões endereçadas ao Juízo, o Auto de Prisão em Flagrante Delito e
documentos pessoais a demonstrar seus bons antecedentes e seu estado de saúde precário, o julgamento
do mérito só poderá ocorrer após a juntada de informações da autoridade coatora e de parecer da
Procuradoria de Justiça, afinal a inicial sequer foi instruída com a cópia da denúncia, de modo que a
instrução processual restou incompleta. Tal peça é fundamental para o exame do pleito formulado neste
writ, haja vista que, conforme constou do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito 1088/10, juntado
pelo próprio Impetrante, a verificação precisa da apontada ilegalidade, a ensejar a concessão da menagem,
demanda análise cuidadosa da gravidade e das circunstâncias de cada caso. 9. Portanto, requisitem-se
informações ao MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como tal. Após,
encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 10.
P.R.I.C. São Paulo, 05 de julho de 2012. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 251/10 – Nº único: 000653697.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 1451/07 com Recurso Especial - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 1343/06 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Osvaldo Barros Franco, ex-Sd PM RE 842703-8
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR, OAB/SP 249.423
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: São Paulo, 03 de julho de 2012. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente à Apelação nº 1451/07. (a) Orlando Eduardo Geraldi,
Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 242/10 – Nº único: 000336705.2010.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental nº 169/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Revisão
Criminal nº 209/09 - Proc. de origem nº 33.987/02 – 4ª Aud.)
Agvte.: Ailton Calora Venturino, ex Sd PM RE 932849-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 03 de julho de 2012. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Agravo Regimental nº 169/10. (a) Orlando Eduardo
Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6244/10 – Nº Único: 000144215.2009.9.26.0030 (Proc. de origem nº 54.472/09 – 3ª Aud.)
Apte.: João Carlos Scomparin, ex-Cb PM RE 812063-3
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544; GILBERTO LACERDA DA SILVA, OAB/SP 102.780 e outra
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 03 de julho de 2012. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se os autos à 3ª Auditoria Militar Estadual. (a) Orlando
Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.