TJMSP 12/07/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1082ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Date: 2012.07.11 19:10:21 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 233/12 – Nº Único: 000315806.2010.9.26.0010 (Ref. Apelação nº 6314/11 - Proc. de Origem nº 57964/10 - 1ª Auditoria)
Embgte.: Edmilson Viana da Silva, Sd PM RE 120623-A
Adv.: SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418
Embgdo.: a v. acórdão de fls. 196/201
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28
de junho de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 2843/12 - Nº Único: 0003575-89.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 4133/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte./Apdo.: Ricardo Palagani Venâncio, Cb PM RE 982650-5
Adv.: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA, OAB/SP 262.651
Apte./Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; MARISA MIDORI ISHII, Proc.
Estado, OAB/SP 170.080
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: petição da advogada (Dra. Glaucia Bambirra Silveira) – Protoc. 018117/12 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Às fls. 135/136 a requerente apresentou petição de idêntico conteúdo, que foi
analisada pelo Magistrado a quo às fls. 152/153. Razão pela qual, torna-se desnecessária manifestação
deste Relator sobre o mesmo tema. 3. P.R.I.C. 4. Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2012.
(a) Clovis Santinon, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 045/12 – Nº Único: 0001401-36.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 4467/12 – 2ª Auditoria Cível)
Autor: Aelson de Aquino, Sd PM RE 108566-2
Adv.: TOMAZ KIYOMU KURASHIMA JUNIOR, OAB/SP 257.177
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Ação Rescisória, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA sobre os efeitos
do v. Acórdão, que visa a revogação da decisão da Primeira Câmara desta C. Corte Castrense, que deu
provimento ao apelo da Fazenda Pública, para reformar a r. Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da
12ª Vara da Fazenda Pública. 3. A concessão de tutela antecipada, mormente em Ação Rescisória, exige a
presença dos requisitos, periculum in mora e fumus boni iuris, e quando for indispensável à preservação do
direito afirmado na inicial, e mais ainda, de modo a não inviabilizar a eficácia concreta do direito à ação
rescisória, o que não foi suficientemente demonstrado. Ou seja, o provimento requerido, se concedido no v.
Acórdão a ser prolatado, pelo Tribunal Pleno, quando do julgamento desta Ação Rescisória, terá a eficácia
de corrigir a alegada ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. 4. A concessão de medida
liminar, é poder geral de cautela do juiz, que só mereceria ser concedida se o v. Acórdão atacado houvesse
sido proferido com abuso de poder ou ilegalidade flagrante, o que não é o caso. 5. Também ausente a
comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação e, sendo assim, não há como ser satisfeita a
pretensão defensiva. 6. As questões constitucionais e legais suscitadas só poderão ser apreciadas pelo
órgão Pleno deste E. Tribunal depois de ultrapassadas, definitivamente, as preliminares de legitimidade e
adequação da via, ouvidas as partes. 7. Destarte, NEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. 8. À Diretoria
de Divisão Judiciária para as providências. P.R.I.C e Cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2012. (a)
Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 2194/10 - Nº Único: 0003631-93.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2977/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Antonio Jose Cunha de Jesus, ex-Sd PM RE 964196-3