TJMSP 12/07/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1082ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) – protoc.005225/2012 - TJM
Desp.: 1 – Vistos, etc... 2 - ANTONIO JOSÉ CUNHA DE JESUS, EX-SD 1.C. PM RE 96.4196-3, responde
ao CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPC-066/CD.2/08, instaurado, aos 26.09.2008, conforme se verifica a
fls. 41/42, no qual, fora acusado, inicialmente, por ter, em tese, praticado transgressões disciplinares de
natureza grave e ofensivas ao decoro profissional, infringentes aos nºs 09, 10, 41 e 132 do parágrafo único
do artigo 13 e o nº 1 do §1º do artigo 12 c.c. os nºs 1 e 3 do §2º do mesmo artigo 12, todos da Lei
Complementar 893/01. A acusação teve suporte fático nos autos do IPM nº13BPMM-003/06/08. Durante a
instrução do procedimento, requereu diligências, descritas no documento de fls. 44/46, o que foi
INDEFERIDO pelo Presidente do Conselho de Disciplina, nos termos da r. decisão de fls. 48/50. Contra
esta decisão, ainda em sede administrativa, interpôs PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, direcionado ao
Presidente do Conselho de Disciplina, mas, este, o enviou à autoridade superior, o Comandante de
Policiamento da Capital, apesar do o disposto no artigo 57 da Lei Complementar 893/01, o qual decidiu pela
mantença dos indeferimentos anteriores. Visando assegurar eventuais direitos, interpôs ação mandamental,
aos 14.08.2009 (fls. 02 verso), na qual requereu LIMINAR no sentido de SUSPENDER o trâmite do
Conselho de Disciplina e, no MÉRITO, entre outras providências, requereu a nulidade da decisão que
indeferiu seu pedido de diligências, bem como, de todos os atos procedimentais praticados, posteriormente
àquela. A questão liminar se resolveu nos autos do AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL nº 71/09, interposto nos
autos do Agravo de Instrumento nº 173/09). Sentenciado o feito, aos 22.12.2009, foi a ação JULGADA
IMPROCEDENTE e, em consequência, DENEGADA A SEGURANÇA pleiteada pelo autor, de forma que
Sua Excelência EXTINGUIU o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I,
do Código de Processo Civil. Publicado o tópico final da referida decisão, aos 08.01.2010 (fls. 249 verso),
dela recorreu o impetrante, aos 19.01.2010 (fls. 250), por meio de apelação, pelas razões de fls. 251/264,
nas quais, reiterando seus argumentos iniciais mandamentais e prequestionando a aplicação do artigo 1º,
III; artigo 5º, LIV; artigo 37, caput, todos da Constituição Federal e artigo 7º e incisos da Lei 9507/97,
pugnou pela inversão do desfecho a que se chegou em primeiro grau de Jurisdição. Alçado a esta Segunda
Instância, aos 08.08.2010 (fls. 272), foi a apelação do autor distribuída a este Relator, aos 08.09.2010 (fls.
274), que submeteu o recurso a julgamento perante a E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar
que, aos 07.02.2012, houve por negar provimento ao mesmo, à unanimidade de votos, nos termos da V.
Decisão Colegiada de fls. 286/289 verso. Publicado o V. Acórdão, aos 16.02.2012, na forma certificada às
fls. 291, protocolou o apelante, a título de Embargos de Declaração, a presente petição, sustentando que
aquela decisão colegiada houve por não se manifestar quanto aos prequestionamentos formulados em sede
de apelação. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. Trata-se de requerimento formulado pelo
autor/apelante, a título de Embargos de Declaração, no qual ele mesmo esclarece que não pretende
rediscutir as matérias já aventadas pela V. decisão embargada. O ponto central de seu requerimento se
concentra em suposta ausência de manifestação desta Instância quanto a seus prequestionamentos,
formulados em sede razões de apelação, o que lhe impediria de ver conhecido futuro recurso pela Instância
Superior, a qual pretende alçar. De início, cumpre consignar que o artigo 7º da Lei 9507/97, um dos
prequestionados em sede de razões de apelação, diz respeito à hipótese de cabimento da ação de Habeas
Data, não guardando relação com os pontos controvertidos da presente demanda, de forma que não
necessitam ser abordados pelo V. Acórdão. Por suposição, é possível que o Eminente Causídico tenha
incorrido em mero erro material, na verdade, desejando embasar seu pedido recursal no Estatuto da
Advocacia, a Lei 8906/94, lei que, agora, aparece prequestionada, mas que, na verdade, embora não tenha
sido mencionada, expressamente, teve seu conteúdo respeitado pela Câmara Julgadora, quando da análise
da nomeação de defensor ad hoc para atuar em favor do apelante, questão, inclusive, que se resolveu em
torno da força da Súmula Vinculante nº 05 do E. Supremo Tribunal Federal, conforme se evidencia na última
página do V. Acórdão. Quanto aos demais dispositivos prequestionados, artigo 1º, III; artigo 5º, caput, e
incisos LIV e LV; artigo 37, caput, todos da Constituição Federal, os mesmos tiveram a sua devida análise
às fls. 07 daquela decisão colegiada, com referência expressa, inclusive, concluindo a E. Câmara Julgadora
pelo respeito aos requisitos constitucionais, o que impediu a Câmara Julgadora de adentrar no mérito
administrativo, por vedação expressa do artigo 2º da Constituição Federal, fundamento, também, presente