TJMSP 12/07/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1082ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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SUSPENDERA O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO e em razão da data das condutas
praticadas, descritas na inicial administrativa. Assim, a parte da sentença a que se refere o impetrante, na
qual Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito a quo, ALERTA para a possibilidade do prosseguimento do
Conselho de Disciplina contra o impetrante não teria, e não tem, o condão de impedir que a Administração
Pública decretasse a prescrição da pretensão punitiva, também, no caso do impetrante, caso assim
entendesse, porquanto não se trata, aquela parte do dispositivo, de comando a ser executado pela
Administração Pública sob pena de desobediência. Tanto assim que Sua Excelência se utilizou do verbo
“poder” e não “dever”!! E, se a r. sentença trazida à colação não tem o condão de impedir o eventual
decreto prescricional, afigura-se, pois, necessária, a comprovação do direito líquido e certo a amparar a
pretensão do impetrante, no sentido de retirar o trecho do dispositivo que não lhe trouxe qualquer
consequência. De se notar, ainda, em especial, que nem mesmo trouxe, à colação, quando da impetração,
a cópia do TRÂNSITO EM JULGADO da decisão proferida na ação ordinária nº 3673/2010, o que lhe retira
a qualidade de definitiva, bem como, qualquer outro documento que fizesse comprovar o seu direito líquido
e certo. Ausentes as provas de seu direito líquido e certo, outra opção em sede mandamental não poderia
ser adotada, a não ser o indeferimento da inicial nos termos em que se deu. Pelo acima exposto, RECEBO
o presente protocolado como EMBARGOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para
DECLARAR os termos e fundamentos aqui lançados, mantendo-se o INDEFERIMENTO da INICIAL, por
ausentes as provas necessárias a amparar o direito líquido e certo do impetrante, e por consequência, a
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, I, do Código de
Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Por último, junte-se por
linha o protocolado nº 017433/2012, datado de 12.06.2012, já apreciado, aos 13.06.2012. São Paulo, 06
JUL 2012. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Relator.
Ref.: Petição requerendo juntada de documentos, reiterando o pedido de liminar – Protoc. 017433/2012 –
TJM
Desp.: 1. Vistos. Junte-se por linha. 2. Não vislumbro direito líquido e certo para qualquer liminar ou ordem
suspensiva. A matéria comporta medidas na instância que apura os fatos (2ª Auditoria). P.R.I.C.C. 16:49hs.
São Paulo, 13/junho/2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Togado Quinto Const. MP.
APELAÇÃO nº 2749/12 - Nº Único: 0001774-41.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3996/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Francisco de Assis Barreto, ex-Cb PM RE 902628-2
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: petição de embargos de declaração (Apelante) – Protoc. 020099/12 TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 11 de julho de 2012. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 360/12 - Nº Único:
0003637-03.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2358/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2983/09 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Luciano Lessa Garcia Lopes, ex-Sd PM RE 944059-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Desp.: São Paulo, 03 de julho de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 209/12 – Nº Único: 000428294.2011.9.26.0040 (Ref. Apelação nº 6422/11 - Proc. de Origem nº 61.524/11 - 4ª Auditoria)