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TJMSP 12/07/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1082ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Intda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 016759-3 – TJSP 348 MAU
Desp.: Despacho, em separado, em duas e meia laudas. PRICC. São Paulo, 06/julho/2012. (a) Evanir
Ferreira Castilho, Juiz Togado Quinto Const. MP.
Desp.: 1. Vistos, etc... 2. O impetrante CLÉVIS MANOEL VENÂNCIO, SD 1.C. PM RE 94.4239-1
compareceu, diretamente, nesta Instância de Jurisdição, por meio de ação mandamental, requerendo, na
condição de terceiro prejudicado, que da r sentença (fls. 27/30), prolatada, aos 17.08.2011, nos autos da
ação ordinária nº3673/2010, interposta por ALEXANDRE BINOTTI, PM RE 92.03.38-9, tramitada perante o
Juízo de Direito da 2ª Auditoria Divisão Cível, não constasse seu nome, porquanto não fizera parte da
demanda. 3. Nesta, interposta, exclusivamente, reitere-se, por ALEXANDRE BINOTTI, houve, aquele Juízo
de Direito, por reconhecer a PRESCRIÇÃO do direito de punir da Administração Pública contra aquele,
coacusado com o Impetrante nos autos do CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPM-030/23/09. 4. Sustentou, o
aqui Impetrante, que, em razão de não ter integrado a lide, suporta prejuízo evidente em face de aquela
decisão, a r. sentença prolatada nos autos do Processo nº 3673/2010, ter, expressamente, consignado que
a PRESCRIÇÃO do DIREITO DE PUNIR da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA só incidiria sobre o autor da
mencionada Ação Ordinária, podendo prosseguir com o Conselho de Disciplina em relação ao Impetrante.
5. A presente ação mandamental foi interposta, aos 17.01.2012 (fls. 02), distribuída, aos 17.01.2012 (fls.
34), a este Relator. 6 . Considerada ausente a prova inequívoca do direito a amparar sua pretensão, bem
como por entender incidir, na hipótese, a regra do artigo 48 do Código de Processo Civil, INDEFERI, aos
16.02.2012, a INICIAL MANDAMENTAL e, em consequência, EXTINGUI o PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, nos termos da
decisão de fls. 34/35. 7. Publicada na forma certificada, aos 22.02.2012 (fls. 36), EMBARGOU DE
DECLARAÇÃO, o impetrante, aos 27.02.2012, alegando a presença de omissões, contradições e
ambiguidades, requerendo, ao final, o devido recebimento e saneamento dos pontos controvertidos que
aponta. É o relatório. DECIDE-SE. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão
monocrática deste Relator que, ao analisar a inicial da demanda, houve por indeferi-la de plano, por
ausentes requisitos necessários ao seu desenvolvimento válido. Ao contrário do afirmado pelo impetrante,
não há se evidenciar qualquer omissão, contradição ou ambiguidade nos fundamentos da decisão,ora
embargada. De fato, o prejuízo alegado na inicial pelo impetrante não foi objeto de análise por este Relator,
porquanto constitui parte do mérito da demanda mandamental cuja inicial foi considerada inepta. Sua
análise somente ocorreria se a demanda se desenvolvesse validamente até o respectivo provimento final, o
que não é o caso, porquanto obstada de plano. Igualmente, não há se falar em contradições ou
ambiguidades. Alega o impetrante que a decisão embargada teria afirmado que pretendia, ele, a extensão
dos efeitos da r. sentença proferida na ação ordinária nº 3673/10 o que, segundo sua minuta, não
corresponde ao pedido, formulado em sentido contrário, consubstanciado, na exclusão da referência a seu
nome naquela decisão de primeiro grau. Trata-se, pois, apenas de um jogo de palavras, mera retórica, que
não representa contradição ou ambiguidade, mas pelo inconformismo gerado, merece, a presente petição,
ser recebida como Embargos de Declaração, em face da obscuridade dos termos da decisão atacada.
Assim, temos que CLÉVIS MANOEL VENÂNCIO pretende que aquela sentença, produzida em demanda,
da qual não fizera parte, não o mencione, e não entende este pedido como extensão dos efeitos da
sentença prolatada no processo interposto por BINOTTI. Poderíamos concordar com o Embargante, não
fosse sua pretensão de fundo, que não depende, na verdade, da r. sentença prolatada nos autos da ação
ordinária nº do Processo nº 3673/2010. O embargante, como a própria minuta mandamental menciona, por
diversas vezes, requereu em sede administrativa, na qual responde em situação litisconsorcial com
BINOTTI ao Conselho de Disciplina nº CPM-030/23/09, o mesmo tratamento que recebera este, no sentido
de ver decretada a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, de forma que ele,
embargante, também, pudesse se isentar de eventuais consequências pelo cometimento das transgressões
disciplinares a ele atribuídas. Ora, esta pretensão de fundo caracteriza-se, sim, como uma tentativa de obter
o mesmo desfecho decisório administrativo, talvez, por uma forma negativa, mas que, lida da forma descrita
no parágrafo superior, não deixa de ser uma extensão de seus efeitos sobre o terceiro prejudicado.
Entretanto, não se apercebeu, o Embargante, que não é em decorrência da sentença de primeiro grau
atacada por esta mandamental que o Conselho de Disciplina computou prazos prescricionais diferentes
para cada um dos acusados, MAS POR FORÇA DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO nº3673/2010, que

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