TJMSP 13/07/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1083ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2012.07.12 19:08:30 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 305/12 – Nº único: 0003085-93.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4673/12 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rubens Josilson Freitas Machado, 1º Sgt PM RE 904531-7
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163 e outra
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/14) interposto por Rubens Josilson
Freitas Machado – Sgt PM RE 904531-7 por meio de seu Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D.
Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 32/38) que, aos 25 de junho de 2012, indeferiu o pedido de liminar, nos
autos da ação Ordinária 4673/12, cujo escopo é o trancamento de Conselho de Disciplina de Portaria n.
5BPRV-004/006/11, instaurada em desfavor do Agravante. Segundo o causídico, o citado procedimento
administrativo se encontra permeado por irregularidades, e suscita a nulidade da Portaria Aditiva cujo teor
traz “novos fatos” que já deveriam ter sido lançados na Portaria inaugural do Conselho de Disciplina. Assim,
a pretexto de que o Agravante encontra-se passível de sofrer risco de dano irreparável, diante da abertura
de Processo Regular pela Corporação, noticia o Advogado que requereu a concessão de medida liminar
(para trancamento do Conselho), a fim de que sejam anuladas as imputações constantes na Portaria
Aditiva, bem como postulou seja suspensa a marcha procedimental até que se cumpram todas as
diligências pendentes de realização em sede da Sindicância Administrativa de Portaria 5ª BPRv-018/006/11.
Em sede de agravo, o recorrente manifesta o inconformismo face ao indeferimento da medida liminar pelo
D. Juízo a quo. O Advogado refuta o entendimento esposado pelo MM Juiz de Direito, no sentido de que
“não há irregularidade no aditamento da Portaria do CD”, arguindo que a r. decisão é suscetível de causar
ao recorrente lesão ao seu direito, e de grave e difícil reparação, caso não seja suspenso o trâmite
procedimental do Conselho de Disciplina, pois o agravante estará suscetível de ter contra si a aplicação de
sanção disciplinar de natureza exclusória das fileiras da Corporação (fls. 06). Requer, finalmente, atribuição
do efeito ativo ao recurso, bem como o efeito suspensivo à decisão agravada, de modo a evitar grave
prejuízo ao agravante (fls. 13). Juntados documentos (fls. 15/157). Deflui da decisão guerreada que o D.
Juízo a quo, ao longo de 05 (cinco) laudas, analisou o pedido do Autor, bem como as circunstâncias fáticas
e de direito noticiadas na ação ordinária, explicitando as razões individualizadas de seu convencimento no
sentido de não considerar presentes os elementos autorizadores da concessão antecipada do pretendido.
Consignou, inicialmente, que “o solicitado primevo da causa em testilha (trancamento imediato do CD) não
se acha no mundo da cautelaridade, mas sim, no da tutela antecipada”, aplicando na espécie, “a
fungibilidade dos provimentos de urgência” (fls. 33). Ao final de sua análise, salientou que: “o Conselho de
Disciplina presta-se justamente, para apurar (por meio do respeito ao contraditório e a ampla defesa) se
ocorreram ou não os ilícitos disciplinares. XXXI. E isso, (se ocorreram ou não as perpetrações
transgressionais) só se saberá ao final do processo (e é por isso mesmo que o feito deve prosseguir).
XXXII. Ademais, para que se possa trancar o CD (pedido constante na petição inicial e travestido de tutela
antecipada) faz-se premente que a acusação fática seja patentemente incongruente ou notoriamente
desarrazoada, o que não se verifica na espécie”. Assim, o MM Juiz de Direito não vislumbrou o
preenchimento dos requisitos cravados no artigo 273 do Código de Processo Civil, e indeferiu a tutela
pretendida. Vislumbrando-se a existência de decisão devidamente fundamentada pelo Juiz, não se
reconhece hipótese de abuso ou ilegalidade autorizadoras da revisão de sua decisão, observando-se,
também, que eventual sentença favorável ao Autor contemplará efeitos “ex tunc”, portanto, não se
cogitando de ineficácia do provimento. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos
do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se
e Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2.012. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 292/11 – Nº
Único: 0003344-33.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2178/10 – Proc. de origem: Mandado de Segurança