Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 2 de 11 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 17/07/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1085ª · São Paulo, terça-feira, 17 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2319/12 – Nº Único: 0003006-17.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62835/2011 –
3ª Auditoria)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte.: Alexsandro Ignacio, 3º Sgt PM RE 971242-9
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Despacho de minha lavra (fls. 46 e verso), requisitando as imprescindíveis
informações ao MM. Juiz de Direito da 3ª AJME, autoridade apontada como coatora. 3 – As informações
vieram aos autos, por meio do ofício nº 2053/12 (fls. 49/52), acompanhadas da necessária documentação
de fls. 53/91, que foram juntadas aos autos, aos 12.07.2012, conforme se constata às fls. 48/verso,
aportando neste Gabinete, na mesma data. É o breve relato dos fatos. Decide-se. 4 – Das informações
prestadas pelo MM. Juiz da Terceira Auditoria, Dr. Enio Luiz Rossetto, possível inferir que a instrução
criminal nesta Justiça Castrense, ocorre de forma célere em razão da complexidade do feito, visto a
presença de três acusados militares e, ainda, de nove réus civis no Juízo Federal Criminal desta Capital, o
que redunda na necessidade de produção de provas nos dois juízos criminais, tanto militar quanto federal e,
demais desdobramentos decorrentes. 5 – Aliás, como salientado, anteriormente, o entendimento dos
Tribunais é de flexibilização do dispositivo contido no artigo 390 do Código de Processo Penal Militar,
apontando para o entendimento de que, somente, o caso concreto indicará se há ou não excesso de prazo
para a conclusão da persecução penal. 6 – Nesse aspecto, trazemos a colação o seguinte julgado do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos
processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela
soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação,
de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal
somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário (.....)
“STJ - HC 225495/SP – Habeas Corpus - 6ª Turma – Relator (a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(Desembargador Convocado do TJ/RS – Julg. 14.02.2012. 7 – Ademais, a tramitação do feito encontra-se
na fase processual do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar, restando, portanto, superada a fase
de produção de provas, com vistas às partes para apresentação das alegações finais. Dessa forma, por
estar próximo o deslinde da causa, quando então a questão da culpabilidade ou não, do ora Paciente, será
aferida, não há se cogitar, neste momento, do excesso de prazo como fator de constrangimento ilegal.
Nesse sentido a jurisprudência (JTACRESP 72/60). 8 – Nesta esteira, por não vislumbrar atraso indicativo
de constrangimento ilegal a ser extirpado nesta sede, NEGO ANDAMENTO ao presente writ of mandamus.
9 – P.R.I.C.C. São Paulo, 13 de julho de 2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Decano – Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2321/12 – Nº Único: 0003210-61.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 2903/2012 –
CECRIM)
Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955
Pacte.: Daniel de Souza Alvares, ex-SD PM RE 111052-7
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Habeas Corpus objetivando a colocação do paciente em
liberdade por entender, a impetrante, que a custódia “além de abusiva se revela totalmente sem base legal”.
Informa que “solicitou a patrona do requerente, ora subscritora, que este juízo [das Execuções Criminais]
determinasse, em razão da ausência justificada legalmente, nova data de comparecimento, tendo em vista
que não atendeu ao chamamento de 10 de maio por impossibilidade física”. 4. Afirma a impetrante que “o
mandato para o presente requerimento será juntado no prazo legal, ou naquele que esta Corte determinar”.
Contudo, há que se reconhecer que ao se admitir que “o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer
pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público” (artigo 470, do CPM), a norma
processual consagra o mandamus, segundo Heráclito Antonio Mossim¹, como “ação penal popular”, o que
dispensa a exigência de instrumento procuratório para sua impetração. [¹ MOSSIM, Heráclito Antônio.
Habeas Corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo