TJMSP 18/07/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1086ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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submetido a nova perícia, desta feita perante o IMESC e, consequentemente, requereu a suspensão do
Conselho de Justificação instaurado até a decisão final desta Justiça especializada. Entendo não ser
hipótese de suspensão do Processo Regular. IV- Como bem relatou o Impetrante, durante o trâmite do
Processo Regular, foi juntado um “Relatório Médico”, datado de 03 de janeiro de 2012 e subscrito pela Dra.
Jaíra M.L. de Camargo e Silva, Médica Psiquiatra, dando conta que o paciente encontra-se em tratamento
médico e ambulatorial pela clínica psiquiátrica do Hospital Cruz Azul, em que relata estar fazendo uso do
medicamento de controle especial, denominado Sertralina (50 mg), sendo ainda atestado que não se
encontrava em condições de ser ouvido ou prestar declarações (fls. 92 do CJ). Por tal motivo o Conselho de
Justificação, de forma acertada, resolveu suspender o Processo Regular e submeter o Impetrante a Exame
de Sanidade Mental. Isso ficou bem claro no documento de fls. 100 (do CJ). O perito relator, após analisar
todo o histórico do Impetrante concluiu que de fato o mesmo possui passagens pela clínica psiquiátrica do
HPM e que também possui “sintomas e sinais relativos ao estado emocional”, quadro que se caracteriza por
um “sofrimento psíquico”, mas que não preenche critérios para se caracterizar doença mental. Concluiu o
perito ser o Impetrante imputável, estando em condições de saúde mental que permite seja submetido a
interrogatório e acompanhamento do processo. Quando indagado pelo perito sobre o que teria dado origem
ao processo, relatou com minúcias a ocorrência, de forma clara e precisa, com boas lembranças dos fatos.
Isso fez com que o perito concluísse que “denotam clareza e ações pertinentes evidenciando plena
capacidade de compreensão e autodeterminação”. Além disso, o medicamento do qual faz uso Sertralina
“não interfere de modo significativo no psiquismo, a ponto de prejudicar o entendimento e
autodeterminação”. Finalizando, o perito relata que o paciente “apresentou-se ao exame em boas condições
de higiene e vestimentas, aparentando boa saúde física, tendo-se mostrado cordial e colaborador.
Consciente, vigil orientado globalmente, com pensamento fluindo sem alterações quando à forma, curso e
conteúdo, fato explicitado pelo discurso coerente e inteligível, com plena capacidade de compreensão e
argumentação. Juízo e crítica de realidade preservados, sem sintomas psicóticos aparentes ou referidos,
em pleno gozo de autodeterminação. Atenção e concentração mantidas. Humor não polarizado, afetividade
congruente com estado de humor”. Ora, uma coisa é um “relatório médico” exarado pelo profissional que
acompanha o paciente em seu tratamento. Outra coisa é o Laudo de Exame de Sanidade Mental
confeccionado por pessoa equidistante do tratamento médico e do processo disciplinar a que o Impetrante
responde. É evidente que um profissional de saúde, em especial um psiquiatra, deseja evitar que seu
cliente seja ouvido em um processo em que é acusado alegando que isso pode lhe causar um “stress”.
Aliás, qualquer pessoa que seja submetida a processo (seja ele da natureza que for) irá enfrentar situação
de stress. Também é evidente que uma pessoa que esteja fazendo acompanhamento médico sinta de
forma mais acentuada os efeitos desse stress. No entanto esta situação não impede que seja ouvido e
acompanhe o processo administrativo. E foi exatamente isso o que atestou o Perito-Relator, Dr. Caio Neves
Pinheiro Machado, 1º Ten Med PM Psiquiatra. V - Desta forma, é de se indeferir o pedido de liminar de
suspensão do Conselho de Justificação, não havendo qualquer óbice para a realização da audiência
designada para o dia 19 de julho de 2012. VI - Oficie-se com urgência à Autoridade Impetrada. VII Expeçase mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta
decisão, para que, querendo, ingresse no feito. VIII – Expeça-se, também, o ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora (Presidente do Conselho de Justificação GS nº 2011/380-0). Após,
abra-se vista ao Ministério Público. IX – Intime-se." SP, 16.07.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO LEME DA SILVA FILHO - OAB/SP 205030, MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA
- OAB/SP 281601, JOSÉ CARLOS ANTUNES DA COSTA - OAB/SP 389470.
2263/2008 - (Número Único: 0003517-91.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO PAULINO DA
CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - Despacho de fls. 486: "I – Vistos.II –
Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.III – Intimem-se". SP,
13/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALCI GONZAGA - OAB/SP 126747, LUIS ANTONIO GONZAGA - OAB/SP 148696,
VINICIUS VISCONDI GONZAGA - OAB/SP 249401.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284
2583/2009 - (Número Único: 0003237-86.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA